A AMB, a Ajufe e a Anamatra impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (22), Ação Originária Declaratória com pedido de antecipação da tutela de evidência e de urgência em face das normas contidas na Instrução Normativa nº. 023/2005-DG-DPF, do Departamento de Polícia Federal, e no Regulamento da Lei do Desarmamento. Ambos passaram a exigir dos magistrados, para a aquisição, registro e renovação de porte de arma de fogo a comprovação de capacidade técnica e comprovação de aptidão psicológica. Essas medidas contrariam a prerrogativa da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) sobre o porte de arma para defesa pessoal.

De acordo com o documento, a exigência que o Departamento de Polícia Federal faz aos magistrados (de submissão a exame de capacidade técnica e psicológica) é decorrente de uma ação de natureza declaratória (CPC, art. 19, I) de inexigibilidade de norma de efeito concreto editada pelo DPF e pelo Presidente da República, por vício de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Lei do Desarmamento

A Lei do Desarmamento (nº. 10.826/03) contempla uma exigência para a aquisição de arma de fogo, que é a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o seu manuseio. No entanto, esta Lei não submeteu aqueles que possuem o direito ao porte de arma “em legislação própria” - dentre os quais se incluem os magistrados -  às suas exigências.

O artigo 6º deixa claro que a exigência de comprovação da capacitação técnica e de aptidão psicológica foi imposta apenas a: agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; a integrantes de órgãos policiais; a integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; a empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas.

O Regulamento editado no ano seguinte, por meio do Decreto n. 5.123/04 também não impôs a exigência do artigo 4º aos que possuíam porte de arma em razão de “legislação própria”.

No entanto, em 2005, diante do silêncio da Lei do Desarmamento e do seu Regulamento, o Departamento de Polícia Federal editou a Instrução Normativa n. 23/05, onde submeteu os membros da magistratura à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para portar arma de fogo.

“É certo, portanto, que a Lei do Desarmamento não tratava, nem trata, da possibilidade de submeter os magistrados a essa exigência, motivo pelo qual não podia, por consequência, seja o Presidente da República, por meio de Decreto, seja o Departamento de Polícia Federal, por meio de Instrução Normativa, pretender submetê-los a uma obrigação que a lei não exige”, relata a Ação das três instituições.

Desta forma, o pedido de concessão da tutela de urgência e evidência tem o objetivo de suspender a eficácia das normas que estão impedindo o exercício regular da prerrogativa prevista no inciso V, do art. 33 da Loman. Ou seja, permitir que os magistrados possam realizar a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo, com dispensa da exigência de atestado de capacidade técnica e aptidão psicológica.

Confira AQUI o documento.

 

Gostou? Então compartilhe!