TJDFT: Juiz confirma entrega de medicamento a paciente com Síndrome do Pânico
Um paciente da Rede Pública de Saúde do DF portador da Síndrome do Pânico vai continuar recebendo a medicação necessária ao controle da doença, por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. De acordo com a decisão, fica confirmada a tutela antecipada concedida anteriormente para garantir ao autor o recebimento do Escitalopram 10 mg na quantidade e regularidade necessária. A decisão é de primeiro grau, e cabe recurso.
Segundo o processo, o autor apresenta um quadro clínico de depressão ansiosa somada à Síndrome do Pânico, submetendo-se, por conta disso, a tratamento psiquiátrico no Hospital de Base do Distrito Federal, desde 2004. Após o uso regular da medicação, vem apresentando bons resultados nos últimos dois anos. Diz que não tem condições de arcar com o alto custo dos remédios, e a falta deles acarretam episódios de depressão profunda, ansiedade e pânico.
Devidamente citado, o Distrito Federal alega a falta de interesse de agir do autor. Diz que não houve negativa do Estado na prestação dos serviços de saúde, mas dificuldade de proporcionar a todos os que necessitam o tratamento adequado. “Não cabe ao Poder Judiciário proceder na administração de recursos e eleição de prioridades”, assegura o DF.
Para o juiz da causa, a antecipação de tutela deve ser confirmada, já que o autor tem interesse em ver confirmada a antecipação do provimento final e o medicamento está sendo entregue regularmente após a concessão da liminar. Por fim, diz o magistrado que “o direito guerreado vincula-se diretamente ao próprio direito á vida do autor, o qual poderia ser comprometido caso não lhe fosse propiciado o tratamento recomendado”, conclui.
O Município de Porto Alegre é parte legítima para responder por ato de Secretário Municipal de Indústria e Comércio, enquanto preposto da municipalidade. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, que determinou à Prefeitura da Capital o pagamento de indenização a magistrado ofendido publicamente por então titular da Smic.
Na avaliação do Colegiado, as declarações de Adeli Sell à imprensa (confira abaixo) transbordaram ao direito de livre expressão do pensamento e, em razão do excesso, atingiram a honra subjetiva do magistrado.
Os magistrados aplicaram o princípio de proporcionalidade para harmonizar duas garantias constitucionais: o direito à personalidade (honra, imagem, boa fama); e a liberdade de expressão do pensamento.
Apelação
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, autor da ação, apelou solicitando aumento do valor da reparação, arbitrado pela Justiça de 1º Grau em 50 salários mínimos. Relatou ter sido ofendido em sua honra devido às declarações do ex-Secretário. Em entrevista à Zero Hora e Rádio Bandeirantes, Adelli Sell atacou a decisão do magistrado, que deferiu liminar autorizando a reabertura provisória da boate Zap. O estabelecimento havia sido fechado devido à cassação do alvará de funcionamento pelo Município, por meio da Smic.
O Município também recorreu, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não foram comprovados os danos morais, pois o Estado Democrático de Direito pressupõe a liberdade de expressão.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. “Independente de culpa, restando apenas a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo entre um e outro.”
Ofensas e reparação
Destacou que as expressões são ofensivas à honra subjetiva do demandante e sua reputação, pois associa a sua decisão no Agravo de Instrumento com a Operação Anaconda e ao Juiz Rocha Mattos. As frases proferidas por Adeli Sell “deslustram a honorabilidade de qualquer magistrado que se preze honrado, imparcial e dedicado à causa da Justiça”. E continuou: “Como é o caso do autor, não se tendo levantado durante a instrução, e nem poderia, qualquer mácula que permitisse, por mínima que fosse, autorizar as invectivas desfechadas pelo preposto do demandado”.
Majorou para R$ 60 mil, a indenização por dano moral devida pelo Município. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês, a conta de 27/6, data do julgamento pela Câmara.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.




