O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Estado de São Paulo, no sentido de determinar ao dono da Vasp, Wagner Canhedo, e a mais quatro pessoas, três jurídicas e uma física, que dêem em garantia hipotecária imóveis suficientes à preservação do percentual de 150% do valor atualizado de uma dívida que foi afiançada pelo Estado de São Paulo. O cumprimento da obrigação deverá recair sobre os imóveis constantes da relação dos bens objeto da ação cautelar, bem como sobre outros bens de propriedade dos réus tantos quantos bastem, de acordo com o percentual declinado.

Segundo o processo, o Estado de São Paulo ajuizou ação de obrigação de fazer, distribuída à 4ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de ter garantido o adimplemento de uma dívida na qual o Estado de São Paulo é o fiador. Consta nos autos que durante o processo de privatização da Vasp (Viação Aérea São Paulo), esta celebrou com o Banco do Brasil um financiamento e refinanciamento de parte de seu passivo, figurando o Estado de São Paulo como fiador e principal pagador da dívida.

Em razão dessa garantia fidejussória (garantia de fiança), a Vasp obrigou-se a oferecer ao autor contra-garantias patrimoniais de terceiros, tendo o dono da Vasp, Wagner Canhedo, Izaura Valério Azevedo, Expresso Brasíia Ltda e Viplan (Viação Planalto Ltda) e Transportadora Wadel Ltda ofertado bens de sua propriedade em garantia hipotecária, mediante escritura pública.

Ocorre que, segundo cláusula da escritura pública, o valor dos imóveis dados em garantia deveria corresponder, a qualquer tempo, a 150% do valor atualizado do saldo devedor da dívida afiançada. Mas, o Estado de São Paulo ao providenciar a reavaliação dos referidos imóveis, constatou que seus valores estavam aquém do percentual estabelecido. Em virtude desse fato, os réus foram notificados para reforçar as garantias prestadas ou substituí-las, mas ofereceram áreas livres remanescentes de um imóvel rural, cujo valor não atinge ao objetivo.

Para garantir o valor combinado, o Estado de São Paulo ajuizou ação na Justiça local, pedindo que fosse declarada a obrigação dos réus em constituírem garantias hipotecárias suficientes a preservar o percentual de 150% do valor atualizado do saldo devedor e acréscimos da dívida afiançada pelo Tesouro Paulista.

Em juízo, os réus, ao se defenderem alegaram, em síntese, que o processo deve ser suspenso, em razão da existência de ação cautelar e de ação civil pública, mediante as quais se questiona o contrato. Dizem que apesar de constar no contrato a exigência de que as contra-garantias equivaleriam a 150% do valor atualizado da dívida, essa exigência não constava da lei que autoriza a transferência do controle acionário e nem do edital, sendo nula, portanto, a disposição contratual.

Depois de apresentados os argumentos do autor e dos réus, o juiz sentenciou a causa. Nos termos da decisão, explica o magistrado que os bens dados em contra-garantia foram reavaliados e o valor dos mesmos não foi suficiente para atingir o percentual estipulado na escritura. Por isso, entende que o pedido principal deve ser acolhido, já que os réus se obrigaram à prestação de contra-garantias sempre que o valor dos bens dados a esse título fosse inferior ao percentual de 150% do valor atualizado da dívida e, nesse caso, demonstrado que o valor dos bens é inferior, impõe-se o cumprimento da obrigação de fazer a que se obrigaram.

Quanto ao pedido de indeferimento da ação, tendo em vista o contrato ter sido objeto de ação cautelar na comarca de São Paulo e de ação civil pública na Justiça Federal, ressalta o magistrado que ele é pleno de todo direito, pois os pedidos nessas ações foram julgados improcedentes.

 

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