O crescimento do número de ações ajuizadas a cada ano no Judiciário paranaense e a premente e absoluta da produtividade dos juízes de Direito do Estado estão levando Tribunal de Justiça a discutir a instituição de assessoria jurídica para os juízes de Direito e juízes de Direito substitutos em 1º grau do Paraná. Proposição neste sentido foi encaminhada pelo corregedor-adjunto, desembargador Leonardo Lustosa, ao presidente do TJ, desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, solicitando que ela seja submetida à apreciação do Órgão Especial, para discussão e deliberação prévias, com posterior encaminhamento para estudo de viabilidade pela comissão e departamentos competentes do TJ.

Na justificativa para o pedido, o desembargador Lustosa ressalta que, embora a iniciativa não seja original, já tendo sido objeto de proposta encaminhada pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), “o debate em torno do tema decorre da premente e absoluta necessidade de incremento da produtividade dos juízes de Direito do Estado, mas sem os transtornos ligados ao crescimento, desordenado, desnecessário, ou mesmo inconveniente (a longo prazo), da estrutura do Poder Judiciário”.

O magistrado reconhece os problemas ligados ao provimento dos cargos e varas criados pela lei estadual nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná), ou dele decorrentes, assim como do impacto, no Judiciário, da recomposição da remuneração dos magistrados do Paraná. Vê na instituição de assessoria jurídica uma dupla finalidade: dotar a magistratura de 1º grau de estrutura qualificada de apoio, capaz de contribuir para a elevação da produtividade dos juízes de Direito, sem transformar em sacrifício o esforço pessoal necessário ao atendimento da crescente demanda dos cidadãos pela tutela jurisdicional; e minorar os efeitos, na folha de pagamentos do TJ, da necessária elevação global de produtividade dos juízes, mediante incremento da eficiência individual de cada órgão judicial, dispensando-se a criação de outros.

“Embora quando se discuta o tema relativo ao crescimento do número de ações ajuizadas a cada ano a solução apontada seja o aumento proporcional do número de juízes, a experiência recente demonstrou ser financeiramente inviável – se não também politicamente inconveniente – a criação de novas varas, ou mesmo, a curto prazo, a instalação das inúmeras criadas pelo novo Código de Organização e Divisão Judiciárias. Isso por envolverem tais medias a criação ou o provimento não só dos cargos de juiz de Direito, mas de serventuários e funcionários da Justiça e promotores de Justiça, o que faz com que a onerosidade seja proporcional ao benefício do aumento da produtividade do Poder Judiciário”, analisa Leonardo Lustosa.

Em seu entendimento, a assessoria propõe-se a inverter essa equação, reduzindo o efeito multiplicador no campo da onerosidade, elevando-o no âmbito da produtividade, mas mantendo constante o número de magistrados. Dado de extrema relevância, por preservar a importância da figura do juiz isoladamente considerado e também por facilitar a manutenção da remuneração da magistratura em patamares condignos, assinala ainda o documento.

Quanto ao modelo a ser adotado no Estado, afirma que parece razoável sugerir sejam criados, em um primeiro momento, cargos de assessoria – privativos de bacharéis de Direito – para os juízes de entrância final e intermediária, mediante indicação dos respectivos magistrados, com provimento em comissão pelo presidente do Tribunal, ouvido o corregedor-geral da Justiça, observando-se critérios de necessidade, conveniência e oportunidade estabelecidos pelo Conselho da Magistratura.

A regulamentação pelo Conselho tem o propósito de evitar o provimento de cargos de assessoria nas Varas em que o número de processos não o justifique, ao passo em que a exclusão dos juízes de entrância inicial estimulará a movimentação na carreira, fundamentando-se também no fato de ser, em regra, menor o volume de serviço a cargo destes magistrados. Lustosa justifica ainda que a exclusão das Varas de Execuções Penais, da Corregedoria dos Presídios e da Vara de Execução de Penas e Medias Alternativas ocorre devido à falta de estrutura nelas existente, que confere a esses magistrados um trabalho mais burocrático do que o verificado nas demais varas.

A exclusão das Varas dos Juizados Especiais, por sua vez, fundamenta-se na bem organizada estrutura de apoio lá estabelecida – composta por juízes leigos e conciliadores -, culminando por provocar “a migração de excelentes magistrados para tais varas, pelo menos por hora, evidenciando a desnecessidade da assessoria. Da mesma forma, estariam excluídas as Varas de Delitos de Trânsito, a Vara de Precatórias Criminais e a 2ª Vara da Infância e Juventude do foro central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, especializada em adoção, nas quais o número de processos efetivamente não justifica a instituição do cargo de assessor.

O provimento em comissão, a seu turno, respaldado pelo disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, facilitará a substituição dos assessores que não apresentarem índices de eficiência adequados, além de preparar os futuros magistrados, tendo em vista o disposto no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda constitucional nº 45/2004. Finalmente, o corregedor-adjunto lembra que a criação da assessoria de 1º grau, há muito desejada pelos juízes do Paraná, tornou-se realidade no Rio Grande do Sul em maio de 2005, com a publicação de lei estadual nesse sentido.

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