O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou pedido de liminar em Suspensão de Segurança no qual a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de Alagoas (ALAL) tentava validar novas regras para as eleições para a diretoria do órgão.

O pedido de liminar era contra decisão anterior do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que acatou mandado de segurança impetrado por três deputados estaduais que questionaram a legalidade do Projeto de Resolução 45/2006, bem como de suas emendas, que alteravam as regras para as eleições da Mesa Diretora.

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança, afirmou que o Projeto de Resolução feria a constituição Estadual e o Regimento Interno do legislativo porque a matéria foi apreciada na quinzena anterior ao recesso parlamentar, o que é proibido regimentalmente.

No julgamento do mérito do Mandado de Segurança, o relator não apenas confirmou o pedido da liminar como invalidou um novo Projeto de Resolução que também visava mudar as regras para as eleições da Mesa Diretora. O acórdão é claro ao expressar que o pleito para a direção da Casa deveria seguir as regras regimentais originárias.

Inconformados com as decisões do TJAL, os membros da Mesa Diretora entraram com o pedido de liminar em Suspensão de Segurança no STJ com o argumento de que o Judiciário estadual estaria ferindo o artigo 2º da Constituição Federal ao interferir nos assuntos internos do Legislativo, o que estaria causando grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, o pedido de liminar não continha os pressupostos específicos para esse tipo de ação. “A análise de excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A alegada lesão à ordem jurídica não se encontra entre os valores referidos”, afirmou o ministro em seu despacho.

Ao ratificar o indeferimento do pedido, Barros Monteiro ressaltou que os argumentos apresentados pela ALAL somente seriam passíveis de apreciação “no âmbito de via ordinária; não nesta sede excepcional.”

 

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