STF julga inconstitucional dispositivo que limita atividade docente de magistrados
Nesta quarta-feira, 27, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3508), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A ação contestava os artigos 1º e 2º do Provimento nº 04/2005, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que impedia os magistrados de darem aulas no horário do expediente do Tribunal, ou seja, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
Na ação, a AMB afirmava que o provimento é inconstitucional por “usurpar a competência constitucional da Lei Complementar, prevista no artigo 93 da Constituição, que é única a poder modificar os critérios previstos pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman)”. Ainda conforme a associação, o artigo 26, parágrafo 1º da Loman afirma que os critérios a serem utilizados para o exercício do magistério são o da “correlação de matérias”, ou seja, o número de matérias inerentes ao curso de Direito, e à “compatibilidade de horários”.
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da Adin, afirmou que a expressão “salvo uma de magistério”, do dispositivo questionado, apenas reproduz o que dispõe o artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal. Dessa forma, o ministro votou no sentido de considerar constitucional o artigo 1º do Provimento.
Quanto ao artigo 2º da norma, Sepúlveda Pertence votou no sentido de sua inconstitucionalidade. Para o relator, por tratar de matéria estatutária, já prevista no artigo 26, parágrafo 1º da Loman, este artigo ofende a competência reservada à Lei Complementar, conforme o artigo 93 da Constituição Federal.
O Plenário julgou, por maioria, parcialmente procedente a Adin 3508, declarando a inconstitucionalidade formal apenas do artigo 2º do Provimento 04/05, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MS.
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* Com informações do STF




