STF considera constitucional auxílio-saúde dos Magistrados de Santa Catarina e de Minas Gerais

AMB demonstrou no processo que a PGR não levou em consideração a Resolução 294/2019 do CNJ
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a concessão do auxílio-saúde aos Magistrados de Santa Catarina e de Minas Gerais. O direito – o qual foi estendido e padronizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos Magistrados – foi questionado pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) foi parte do processo e demonstrou que a autora ignorou as mudanças normativas feitas pelo CNJ.
A PGR impugnou apenas as legislações estaduais sobre o tema, e a ausência da citação do normativo do CNJ foi apontada pela AMB, a qual ingressou na ADIN como “amicus curiae”.
Os relatores das Ações Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra os normativos dos dois estados, Ministro Alexandre de Moraes e Ministro Gilmar Mendes, julgaram improcedente o pedido da PGR. Consideraram que o Conselho Nacional de Justiça já havia regulamentado o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário por meio da Resolução 294/2019.
“Embora a Resolução 294 do CNJ tenha sido aprovada em 2019, data anterior à propositura desta ação, ressalto que a Procuradoria-Geral da República não a menciona na presente ação, não impugnando todo o arcabouço normativo relacionado ao benefício em questão”, enfatizou o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADIN contra Santa Catarina.
De acordo com o voto do relator da ADIN contra Minas Gerais, Ministro Alexandre de Moraes, “ o auxílio-saúde, outrora disciplinado em âmbito local no art. 114, XII, da LC 59/2001, na redação conferida pela LC 135/2014, sofreu integral transfiguração normativa em razão do advento da Resolução 294/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que, regulamentando o programa de assistência à saúde suplementar para Magistrados e servidores do Poder Judiciário, previu, entre outros benefícios, a possibilidade de auxílio de caráter indenizatório, mediante reembolso, ajustando a percepção dessa vantagem à natureza indenizatória própria de uma parcela que deve conviver com a figura remuneratória do subsídio”.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, não conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade, no tocante ao auxílio-saúde, nos termos do voto dos Relatores.




