Saiba como a lei disciplina o direito de resposta de candidatos
A Lei das Eleições (Lei 9.504/97, artigo 58) e a Resolução 22.142 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) asseguram o direito de resposta a candidato, partido político ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Ao TSE, cabe analisar os pedidos de resposta formulados pelo presidente e vice-presidente da República ou por candidatos a esses cargos. Já os pedidos de deputados, senadores e governadores, bem como os dos candidatos a tais cargos, devem ser analisados pelos Tribunais Regionais Eleitorais nos estados.
Prazos
O direito de resposta está garantido desde a escolha de candidatos em convenção. O ofendido, ou seu representante legal, pode pedir o exercício do direito à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; 48 horas, no caso da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 72 horas, se for órgão da imprensa escrita.
Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notifica imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido.
Há, ainda, regras específicas para o pedido de resposta de acordo com o meio de veiculação da ofensa.
Horário eleitoral gratuito
Se a ofensa tiver sido veiculada no horário eleitoral gratuito, o pedido deve ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação, e acompanhado da fita com a gravação do programa, bem como de sua degravação.
Deferido o pedido, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente se dirigir aos fatos nela veiculados. O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, mas nunca inferior a um minuto. Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.
A emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão que deferiu o pedido, na qual deverão estar indicados qual o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, devendo, ainda, ser indicado o bloco de audiência, caso se trate de inserção.
O meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tiver usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIRs - R$ 2.128,20 a R$ 5.320,50.
Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
Programação normal das emissoras de rádio e de televisão
O pedido de resposta, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deve ser feito no prazo de 48 horas, contados a partir da veiculação da ofensa. Após receber o pedido, a Justiça Eleitoral notifica imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue, em 24 horas, cópia da fita da transmissão. Se não o fizer, o responsável fica sujeito à punições previstas no artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65): pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
Imprensa escrita
Se a ofensa tiver sido veiculada em órgão da imprensa escrita, o pedido deve ser feito no prazo de 72 horas e acompanhado de um exemplar da publicação e do texto para resposta. Deferido o pedido, a divulgação da resposta faz-se no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular. Por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas.
Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta. O ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
Recursos
Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
Penalidades
O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a 15 mil UFIRs - R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 - , duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo das punições previstas no artigo 347 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65): pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.




