Plenário do STF considera “cláusula de barreira” inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que instituem a chamada "cláusula de barreira". A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 1351 e 1354), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC).
A cláusula de barreira, que seria aplicada a partir do próximo ano, restringia o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Os partidos sustentam, com base no princípio da liberdade e da autonomia partidária, que uma lei ordinária não pode estabelecer tais limites ou condições restritivas, submetendo os partidos a um tratamento desigual. Alegam, em síntese, que a submissão do funcionamento parlamentar, ao desempenho de seu partido no período eleitoral, viola o artigo 17, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal.
Segundo o primeiro dispositivo (art. 17, caput da CF/1988), “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”.
Já o segundo (parágrafo 1º do art. 17) prevê que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio afirmou, inicialmente, que a discussão básica está na harmonia do artigo 13 da Lei dos Partidos Políticos com a Constituição Federal. Segundo ele, os demais dispositivos atacados são alcançados pelo critério da conseqüência, por arrastamento.
Após citar as conseqüências que a cláusula de barreira teria a partir de 2007, o relator destacou que, dos 29 partidos existentes hoje no país, apenas sete alcançariam os requisítos previstos na legislação.
“Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
“Os demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão, com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos restritos à cadeia nacional”, completou.
O ministro-relator fez uma reconstituição legal sobre o nascimento da cláusula de barreira, que, pela primeira vez, surgiu na Constituição outorgada de 1967. A norma, sobre a qual recebeu várias emendas, não adquiriu caráter constitucional a partir de 1988, com a Carta Magna. A regra voltou a valer, em 1995, com a Lei 9.096.
“Está-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95 veio a mitigar o que garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros”, declarou. “E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”, observou.
O ministro Marco Aurélio votou pela declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096/95: a) do artigo 13; b) no caput do artigo 41 a expressão “obedecendo aos seguintes critérios”; c) incisos I e II do artigo 41; d) do artigo 48; e) da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13”, no artigo 49; f) incisos I e II do artigo 49; g) dar ao caput dos artigos 56 e 57 interpretação que elimina qualquer limitação temporal; h) no inciso II, do artigo 57, a expressão “no artigo 13” (veja abaixo quais foram as partes da lei declaradas inconstitucionais).
O Plenário julgou ainda improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 56, da Lei 9.096/95.
Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do ministro-relator, julgando procedente, em parte, os pedidos formulados nas duas ADIs.




