Na sessão plenária dessa terça-feira, 6 de março, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a recurso do candidato a deputado federal não-eleito José Carlos Vieira (PFL-SC), contra o pagamento de multa no valor de R$ 21,2 mil pela prática de propaganda eleitoral antes do prazo legal. O recurso de Agravo Regimental contestava decisão do TSE que negou seguimento ao Recurso Especial (Respe 26216).

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Cesar Asfor Rocha. “A verificação da ocorrência da alegada divergência jurisprudencial somente seria possível com o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de recurso especial”, argumentou o ministro Cesar Asfor Rocha.

Assim, o TSE confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de que, mesmo sem a candidatura oficializada, ficou caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. Pela prática, o então deputado estadual foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Entenda o caso

José Carlos Vieira foi condenado pelo TRE de Santa Catarina por veicular informes publicitários no jornal “A Notícia”, destacando suas atividades parlamentares, em junho de 2006. Em informe veiculado no dia 28 daquele mês, o então secretário de Meio Ambiente divulgou a assinatura de contrato entre a Prefeitura de Joinville e a Caixa Econômica Federal para realização de obras de saneamento, destacando sua participação “decisiva” na efetivação do contrato.

De acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito.

No recurso ao TSE, José Carlos Vieira alegou que a propaganda contestada pelo Diretório Estadual do PP não teve características de propaganda eleitoral, mas sim de publicidade institucional. Aduziu que a propaganda ocorreu antes que ele fosse escolhido candidato às eleições de 2006, em convenção de seu partido. Desta forma, diz que o TRE deduziu que ele seria candidato.

Julgamento

No acórdão que condenou o deputado estadual ao pagamento de multa, o TRE de Santa Catarina assentou que caracteriza propaganda eleitoral extemporânea “(...) a veiculação, em período de pré-candidaturas, de informe destacando a atuação de parlamentar em temas de grande apelo social, como saúde, habitação e empregos”.

No TSE, o ministro Cesar Asfor Rocha salientou que “(...) é pacífico o entendimento de que a caracterização de propaganda extemporânea não depende de haver candidato escolhido em convenção". "O art. 36, parágrafo 3º visa justamente punir propaganda eleitoral efetuada em preriodo anterior a 5 de julho, mesmo que realizada antes do período de convenções”, concluiu o ministro.

O ministro Cesar Asfor Rocha também destacou trechos do acórdão do TRE de Santa Catarina de que a configuração da propaganda eleitoral exige a demonstração dos “méritos” que habilitam o candidato ao exercício da função. “Induvidosamente tais requisitos se mostram presentes quando se menciona, no informe publicitário, a ocupação do cargo de “Deputado” e as ações políticas desenvolvidas tanto nesta condição como enquanto Secretário de Estado”, observou a decisão do TRE catarinense.

Desta forma, por não poder revolver os fatos e as provas apurados nas instâncias inferiores, o TSE não analisou o mérito da questão e manteve o entendimento do TRE.

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