Juiz aposentado escreve artigo de introdução ao sistema legal da Escócia

O juiz aposentado Ronald David, da Inner House - uma das cortes da Escócia-, elaborou um artigo de introdução ao sistema escocês, a fim de familiarizar os juízes brasileiros com a estrutura jurisdicional do país, como preparação ao II Congresso Internacional da AMB, que será realizado entre os dias 23 de maio e 2 de junho de 2016, na Inglaterra e Escócia.
O vice-presidente de Assuntos Ambientais da AMB, Adriano Seduvim, fez a tradução do texto. Para ele, o Congresso Internacional será uma excelente oportunidade para os participantes conhecerem in loco e na prática o funcionamento do Judiciário no Reino Unido, bem como trocarem experiências entre os países.
Segue abaixo a íntegra do artigo:
UMA BREVE INTRODUÇÃO AO SISTEMA LEGAL ESCOCÊS
Autor: Ronald David Mackay (Lord Eassie), juiz aposentado da Inner House.
Tradução: Adriano Seduvim, vice-presidente de Assuntos Ambientais da AMB
Bem-vindos:
Não sei até que ponto vocês já tiveram a oportunidade de estudar o direito e o sistema legal escocês, antes de ler este texto. Mas espero que ele possa ser útil aos juízes brasileiros.
Sistema independente – uma história:
Estou certo de que todos vocês são sabedores que o sistema legal escocês é um sistema separado, independente do sistema legal da Inglaterra e do país de Gales e do sistema legal na Irlanda do Norte. Como não podia deixar de ser, as razões para isso residem na nossa história. Como todos devem saber, até o Tratado de União em 1707, Escócia e Inglaterra eram estados independentes. Isso permaneceu até após 1603, quando ainda tínhamos um único monarca, sendo que, embora ambas as coroas fossem utilizadas por um único indivíduo, isso não removeu a natureza independente das duas, totalmente independentes, legislações da Inglaterra e da Escócia. Assim, quando ocorreu entre os dois estados a negociação do Tratado de União, uma notável característica das negociações e do resultante acordo foi que o Tratado de União continha estipulações direcionadas à manutenção do diferente e independente sistema legal escocês.
Durante muito tempo antes de 1707, a relação entre as duas nações não foi amigável, e, diante destas circunstâncias de hostilidade, não foi surpreendente que o direito da Escócia tenha se desenvolvido diferente do inglês. De fato, penso que a origem dos distintos desenvolvimentos retoma a Conquista Normanda da Inglaterra em 1066. Muito dos fundamentos do direito e processo ingleses – a distinção entre as cortes de “direito costumeiro” (common law) e “equidade” (equity) – se originam das condições desta ocupação estrangeira, a qual a Escócia não foi submetida.
Anteriormente à união dos parlamentos em 1707, a Escócia e os juristas escoceses olhavam para o continente europeu por meio de suas bolsas de estudo e ciência legais. Os juristas escoceses estudaram inicialmente em Paris, e, posteriormente, após a Reforma Calvinista na Escócia, na Holanda, particularmente em Leiden e Utrecht. O que eles estudaram e aprenderam foi, obviamente, Direito Romano – talvez não o direito clássico, mas o ius commune que era então desenvolvido nas universidades por todo o continente da Europa. O desenvolvimento dos estudos legais nas universidades escocesas nativas seguiu a mesma abordagem.
Por outro lado, a lei inglesa se desenvolvia em uma base bastante distinta, independente do direito romano (na forma de desenvolvimento do ius commune). As universidades inglesas, em grande parte, não ensinavam ou estudavam o direito. Advogados aprendiam suas habilidades de forma prática, nas “Inns of Court” em Londres, concentrando-se nas regras processuais elaboradas e técnicas, desenvolvidas após a Conquista Normanda, e sua mitigação pela compensatória jurisdição pretoriana do Lorde Chanceler na Corte de Equidade.
Após 1707, no entanto, o direito escocês inevitável e gradativamente passou a receber influência das fontes e doutrinas inglesas. A legislação independente não existia mais, e o país era governado por uma legislação dominada pelos interesses ingleses. A Revolução Francesa em 1789 e as conquistas napoleônicas puseram fim à tradição do estudo continental a qualquer estudante de direito na Escócia com possibilidades de progresso. Entramos na era do imperialismo britânico do século XIX, no qual o sistema legal escocês foi sujeito a muita pressão para que entrasse em conformidade com o direito inglês. Como foi famosamente citado por um juiz inglês em uma apelação escocesa na “House of Lords” – “sendo essa a lei da Inglaterra, como pode a lei de qualquer outro país civilizado ser diferente? ”.
Sistema independente – sistema misto
O desfecho de tudo isso está em que o direito escocês é um dos sistemas denominados por muitos teóricos do direito comparado como um sistema misto, ou seja, um sistema legal que reúne vários elementos dos sistemas legais do direito romano e do direito inglês.
Outros membros dessa família de sistemas mistos incluem Quebec, Louisiana, Mauritius, the Seychelles, Sri Lanka e, muito importante, a África do Sul, que possui uma extensa jurisprudência em direito civil romano-holandês, o qual ambos herdamos; e cuja jurisprudência, a qual, quando oportuno, aqui fazemos referência.
A questão comumente perguntada aos juristas escoceses é atinente ou à área do direito escocês diferenciada do direito inglês ou a sistemas baseados no direito inglês – ou como ocasionalmente descrito, le droit anglo-saxon. De forma bastante ampla, as áreas nas quais o direito civil escocês difere significantemente do inglês são:
(i) O direito de propriedade, particularmente o domínio de terra, ao qual a Escócia adere a um conceito monotitular de propriedade que, em discussão com colegas ingleses, descobri ser de difícil compreensão para eles; e vice-versa;
(ii) O direito de família sempre foi diferente em aspectos marcantes – tradicionalmente a idade para o consentimento de casamento sem aprovação dos pais – Gretna Green – e agora sobre o entendimento de possibilidade de acordo financeiro quando do divórcio;
(iii) O direito contratual demonstra algumas diferenças consideráveis, não essenciais na grande maioria dos casos, mas ocasionalmente importantes;
(iv) Há também algumas diferenças no campo da revisão judicial de decisões administrativas;
(v) E, obviamente, há muitas áreas, por exemplo, saúde mental ou educação, nas quais cada sistema tem textos legislativos diferentes, estabelecendo diferentes disposições.
Com o retorno do Parlamento Escocês em 1999, há, provavelmente, uma tendência para amplas divergências nessas áreas.
Possivelmente de forma mais importante, o direito e o processo penal escocês frequentemente diferem de forma marcante do direito e processo penal inglês. Com o desenvolvimento de medidas regulatórias nos âmbitos do que é denominado como atividade humana moderna (como delitos de trânsito e uso abusivo de drogas), pode-se encontrar textos legislativos que se aplicam por todo o Reino Unido. No entanto, nosso direito penal é diferente em muitos outros aspectos, incluindo a definição de crimes contra a pessoa, como homicídio e lesão corporal, e crimes de desonestidade, como roubo e fraude. O processo penal também possui diferenças importantes, incluindo a questão da punição de crianças no sistema jurídico.
A organização judiciária
Tratarei, agora, um pouco a respeito das várias cortes na Escócia.
Inicio com a “Court of Session”, que é a corte civil suprema na Escócia. A competência territorial dessa se estende por todo o país.
A Corte tem o que juristas de outros países podem ver com uma peculiaridade ou excentricidade, eis que este possui tanto uma jurisdição civil de primeira instância em várias especialidades, quanto uma jurisdição de apelação (segunda instância) que trata de casos decididos pela jurisdição de primeira instância. Enquanto existe um número limitado de classes de casos cíveis que devem ser iniciados na “Sheriff Court” – a corte menor – (e alguns que apenas podem se originar na “Court of Session”), normalmente o autor tem a faculdade de escolher o foro.
A “Court of Session” foi fundada em 1532 como um collegium nos moldes da corte em Paris. Os juízes eram – e ainda são – denominados “Senadores da ‘College of Justice’”, e os advogados sendo simplesmente membros. Os recursos financeiros para o estabelecimento da corte foram providos pelo Papa. Após isso, menos de 30 anos depois, a reforma calvinista liderada por John Knox iria “varrer a terra”, e o Vaticano deve ter visto isso como um mau investimento! Até as reformas no início do século XIX, o tribunal se estabeleceu em um colegiado de 15 juízes e a audiência de evidência ou a investigação da lide foi delegada a um único membro do colegiado – uma espécie de juge rapporteur –, que conduzia esta audiência fora da sala do colegiado da corte, e após 1707, no hall da “Parliament House” – que era conhecida como “Outer House”, em contraposição a “Inner House”, na qual a corte completa se situava.
Neste breve discursus histórico, me dei o luxo de tentar explicar a organização interna e nomenclatura da “Court of Session”. Essa corte é organizada internamente como a “Outer House”, que trata de todos os casos em primeira instância, e a “Inner House”, que trata de todos os recursos. Na “Outer House”, primeira instância, a corte é ocupada por um único juiz. Na “Inner House”, a corte é ocupada por uma bancada de pelo menos três juízes, separada para questões processuais de menor complexidade. Entretanto, enquanto os juízes ocupam a “Outer House” ou a “Inner House” (os últimos percebendo um stipendium um pouco maior), somos todos intercambiáveis e podemos – e fazemos isso –, ocupar ambas.
A competência recursal da “Inner House” é absolutamente restrita aos recursos internos, oriundos da “Outer House”. Aquela possui uma jurisdição recursal com relação às “sheriff courts” nos casos cíveis, que, para esses propósitos, incluem uma quantidade de questões administrativas, como o licenciamento de prédios públicos e casas de apostas, ou a concessão de licenças de táxis ou ainda licenças para realizar comércio nas ruas. A “Inner House” é também uma corte de apelação para uma grande gama de tribunais especiais, tratando de, entre outros, imigração, direito do trabalho, tributação, seguridade social, arrendamento rural. Portanto, a “Inner House” tem uma “dieta variada”.
Da decisão final da “Inner House”, da “Court of Session”, havia usualmente – mas nem sempre – a possibilidade de uma apelação à “House of Lords”. Utilizo o pretérito simplesmente porque desde o dia 1º de outubro de 2009 a função do Comitê Judicial da “House of Lords” foi transferida, assim como os juízes da “House of Lords”, a uma nova corte, conhecida como “A Suprema Corte do Reino Unido”.
Finalmente, nos últimos anos, no que diz respeito ao número de juízes, crescemos dos originais 15 senadores. Somos agora 33 juízes, dos quais 10 são juízes da “Inner House”.
A Alta Corte Judicial (The High Court of Justiciary)
Os 33 senadores da “College of Justice” são senadores por apenas meio período, já que também são juízes na suprema corte criminal da Escócia, a Alta Corte Judicial. Nesta capacidade, eles são tidos pelo diferente título de “Lord Commissioner of Justiciary”.
A Alta Corte Judicial também possui a peculiaridade de ser tanto uma corte de primeira instância quanto uma corte de apelação nos processos criminais.
Como uma corte de primeira instância, é ocupada por um único juiz, e, em acusações impugnadas é ocupada por um júri de 15 leigos, selecionados por voto dentre um conjunto de cidadãos convocados para o julgamento. A Alta Corte trata, em primeira instância, de crimes essencialmente graves – homicídio, roubo a mão armada, estupro, maiores casos de tráfico de drogas e outros semelhantes – aos quais uma sentença de condenação à prisão é provável.
No âmbito da apelação, a Alta Corte lida com apelações advindas da jurisdição de primeira instância (tanto de condenações sumárias quanto de julgamento). Todavia, recebe também apelações de todas as cortes criminais inferiores, denominadas de “sheriff courts” e as cortes de justiça de paz. Assim, como uma corte de apelação, podemos em um dia estar lidando com uma apelação em um caso de assassinato ou um difícil caso como o “European Arrest Warrant” (ordem de prisão de outro estado membro europeu), e, em outro, com uma apelação contra uma condenação sumária por excesso de velocidade ou o valor de uma multa por dirigir embriagado.
Posso agora ater-me às cortes inferiores, sobre as quais já fiz algumas menções?
Primeiramente, a “sheriff court”. Esqueça os filmes de faroeste! Nossos xerifes não possuem estrela de ouro ou revolver. O distintivo desses é a peruca e a qualificação que se dá por serem juristas experientes e profissionalmente qualificados. Assim sendo, eles são juízes profissionais. Espelhados na posição dos juízes das cortes superiores, os xerifes também possuem jurisdições civil e penal, e flutuam de forma similar entre uma e outra durante um único dia. As “sheriff courts” são cortes locais com jurisdição territorial local e, consequentemente, suas características variam muito de local para local. A “sheriff court” em Glasgow é uma corte local, mas tem em sua composição mais de 30 xerifes. Possui alguns xerifes concentrados em casos comerciais, e outros que se concentram em casos de direito de família. Em contraste, a “sheriff court” em Lochmaddie, o principal assentamento em North Uist, uma ilha nos Outer Hebrides, é servida por apenas um xerife que, com os advogados, voa para dentro da ilha uma vez ao mês para tratar de qualquer que seja o caso, cível ou criminal, normalmente não permanecendo por mais de dois dias, no máximo.
Devo mencionar uma característica importante do sistema da “sheriff court”, qual seja a existência do cargo do “sheriff principal”. O “sheriff principal” é um juiz de apelação para casos cíveis, embora ele também possua responsabilidades administrativas por um número de “sherif courts” locais, dentro de sua área territorial. Enquanto há alguns casos que só podem ser apelados ao “sheriff principal”, o apelante normalmente tem a faculdade de fazê-lo primeiro ao ”sheriff principal”, e somente então à “Court of Session”, ou, alternativamente, apelar diretamente à “Inner House”, da “Court of Session”. É necessário asseverar que a forma como essa faculdade é exercida tem refletido, pelo menos parcialmente, em uma avaliação das qualidades judiciais do “sheriff principal”. No entanto, as responsabilidades administrativas do “sheriff principal” são importantes e se estendem à organização da competência criminal dos xerifes.
Como você deve ter depreendido do que acabei de relatar, enquanto o “sheriff principal” lida apenas com apelações de questões cíveis, os xerifes possuem jurisdição tanto cível, quanto criminal. Como um juiz da área criminal, o xerife pode julgar com um júri – o que nós denominamos de procedimento “solene” – ou sem um júri, o que titulamos de procedimento sumário.
Nesse sentido, poder ser de grande auxílio tratar um pouco sobre a natureza do direito penal escocês. Este é uma junção de leis criadas pelo legislativo, mas também de jurisprudência, encontrada apenas nas decisões das cortes, e de doutrina, em escritos feitos pelos autores jurídicos, que estabelecem princípios de direito penal e a natureza de determinados crimes. Crimes mais modernos são geralmente tipificados em estatutos. Dessa forma, ilícitos no âmbito do tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro, ou ainda crimes de trânsito, são tipificados no texto legislativo. Todavia, áreas de grande relevância no que diz respeito à atividade criminal não possuem base legislativa. Por exemplo, não há legislação para furto, fraude, nem apropriação indébita; ou para homicídio qualificado, ou para a forma menos ofensiva de homicídio simples, o qual denominamos como “homicídio culposo”; ou à lesão corporal às pessoas. Até recentemente, estupro e alguns outros crimes contra a dignidade sexual não possuíam previsão legal – mas isso mudou em dezembro de 2009, com o decreto pelo Parlamento Escocês de uma reformadora lei tratando dos crimes sexuais. A todos esses crimes de “leis comuns” não há a estipulação de pena máxima. Em sentido estrito, a qualquer lesão corporal ou perturbação à paz pública, a pena máxima é a prisão perpétua! A fim de cuidar disso, o procedimento a ser observado no processo assume grande importância, já que determina a pena máxima.
Quando do procedimento sumário, o xerife foi outrora restrito à condenação à prisão por um período máximo de três meses. No procedimento solene – com um júri – este podia impor a prisão por no máximo três anos. Digo “outrora” porque de acordo com o que alguns acadêmicos têm descrito como a mudança da “punibilidade popular”, rudemente, o desejo por sentenças mais severas para acalmar um suposto sentimento popular fomentado principalmente através da impressa tabloide (mas também por uma análise mais pragmática, para lidar com o volume de processos criminais), os limites foram alargados para um ano no procedimento sumário, e para cinco anos no procedimento solene.
Atualmente, a faculdade de escolher se o processo tramitará no procedimento sumário ou no procedimento solene com um júri, na “sheriff court” ou na Suprema Corte, está inteiramente nas mãos do autor da ação penal.
Em termos bastante gerais, a maioria dos processos criminais na Escócia ocorre sob o procedimento sumário, no qual um único juiz, o xerife, decide sobre a culpa do réu. Aproximadamente, 10 % de todos os processos vão ao júri. Entendo que aproximadamente a mesma porcentagem, na França, vai à “Cour d’Assises”.
Contudo, seja a tramitação do processo sob o procedimento sumário, seja sob o procedimento solene, ante um juiz e um júri, a característica marcante de nossos procedimentos é sua fundação no processo judicial oral – as alegações feitas apenas oralmente, sob juramento, e a feitura oral de obediência pública. Nesse aspecto, certamente fazemos parte do le droit anglo-saxon.
Finalmente, deve ser de interesse que eu explique algo a respeito da nomeação de juízes na Escócia. De modo geral, seguimos o padrão estabelecido no século XIX no então Reino Unido, cuja nomeação a juízes era feita apenas àqueles que tivessem tido prática jurídica por algum tempo. Enquanto os critérios de seleção têm variado muito, ultimamente, com o estabelecimento de quadros de nomeação, o requisito primordial de extensa prática jurídica persiste diante da corte. Em meu próprio caso, tive prática jurídica por aproximadamente 25 anos – inclusos três anos como funcionário público na Corte Europeia de Luxemburgo – antes de ter sido chamado para ocupar o cargo de Senador.
Há ainda, obviamente, uma vasta gama do que pode ser tratado a respeito desses temas, além de muitos outros tópicos relevantes. No entanto, espero que este pequeno resumo, que fui capaz de fornecer nesta introdução, possa ser de algum uso ao seu entendimento sobre o que pode estar acontecendo nas cortes que vocês irão visitar. Infelizmente, não podemos programar o que estará sendo julgado nessas cortes para coincidir com suas visitas.




