Na sessão da próxima quinta-feira, 23, do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho (RO), vai ser levado a julgamento, pelo júri popular, o réu Joaquim Clementino Neto, vulgo “Kincas”, acusado de ter matado Maria Lúcia Barreto, após ter se chocado em sua bicicleta com seu veículo automotor. No momento da prisão, na época, o acusado se identificou aos policiais como assessor do governador Osvaldo Piana.

“Kincas” foi qualificado no Artigo 121, § 2º, Inciso III (que possa resultar perigo comum), do Código Penal. Segundo consta nos autos, No dia 09 de janeiro de 1993, por volta das 21 horas, o denunciado, conduzido o veículo Fiat / Uno, Placa A-2069, pela Rua Abunã, sentido Centro/Bairro, quando nas proximidades da Panificadora Roma veio a chocar-se com uma bicicleta, modelo caloi, que trafegava no mesmo sentido de direção, a qual era conduzida por Maria Lúcia Barreto, culminando na morte da vítima dias após.

Conforme foi apurado pelo Ministério Público Estadual, o denunciado se encontrava em visível estado de embriaguez alcoólica, trafegando em velocidade excessiva, sendo manifesta sua imprudência ao colher a vítima próximo à calçada e, não bastando a sua completa falta de atenção ao tráfego à sua frente, evadiu-se do local não prestando o necessário e imediato socorro á infeliz ciclista.

Consta na pronúncia feita pelo Juiz de Direito Glodner Luiz Paulletto, que naquela ocasião, o acusado foi detido por Policiais Militares, quando estava com o veículo estacionado irregularmente em frente a uma pizzaria, dormindo ao volante, completamente embriagado, sendo que de imediato insurgiu contra a ação da Polícia, dizendo era assessor do Governador Osvado Piana. Em seu depoimento, o policial Claudenir Alberto Pinheiro afirmou que o réu foi encontrado desmaiado ao volante do veículo, o qual estava parado em frente a pizzaria Helany e após recobrar os sentidos deu muito trabalho, pois, não queria descer do carro alegando que era assessor do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Ainda de acordo com a pronúncia, o réu, ao transitar em velocidade do que era permitido naquela avenida, em estado de embriaguez alcoólica, embora não tenha direcionado sua conduta lesiva para o cometimento do crime (resultado), direcionou-se para a realização do comportamento que culminou no evento lesivo assumindo o risco de produzir o resultado, no caso, o homicídio, praticado com dolo eventual.

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