Donos de quiosques ganham ação e não precisam mais pagar taxa por uso de área pública
Não há como admitir a cobrança de valores progressivos em razão da área em que está localizado o imóvel
Os proprietários de trailles e quiosques do DF estão desobrigados de pagar taxa de fiscalização de uso de área pública. O Conselho Especial concluiu hoje o julgamento de um Mandado de Segurança interposto pela Unitraillers, entidade que representa a categoria. Por maioria de votos, os Desembargadores chegaram à conclusão de que a progressividade para fixação dos valores do tributo é característica de imposto, e não de taxa pública. A decisão baseia-se nos artigos 136 da Lei Orgânica do DF e 156 da Constituição de 88.
A taxa foi criada pela Lei Complementar nº 336/2001, tendo como fato gerador a fiscalização de ocupações de área urbana. O pagamento foi questionado pela Unitraillers, levando em conta os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, que condicionam o pagamento das taxas à prestação de serviço público específico e por destinatários certos. Para a categoria, não há usuários determinados no caso concreto, já que o serviço beneficiaria, em tese, toda a coletividade. Como prestação genérica, não se trataria de taxa e sim de imposto.
Segundo a entidade representativa dos donos de quiosques e similares, a base de cálculo para a cobrança da referida taxa de fiscalização seria a mesma do IPTU, ou seja, a propriedade sobre o metro quadrado ocupado. Assim, a equivalência estaria ferindo o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição, onde se lê que “taxas não podem ter base de cálculo próprias dos impostos”.
Quanto à base de cálculo, os Desembargadores discordaram da interpretação da Unitraillers. De acordo com o Conselho Especial, o fato de um dos elementos utilizados para fixação da base do IPTU ser também usado como determinante para alíquota de taxa não significa, necessariamente, identidade de tributos ou bi-tributação.
Mas, se não há problema quanto à base de cálculo da taxa questionada, por outro, o Conselho reconheceu a inconstitucionalidade quanto à progressividade na cobrança da taxa. “Não há como admitir a cobrança de valores progressivos em razão da área em que está localizado o imóvel. Não se deve pagar mais caro no Plano Piloto apenas porque o bem está na capital”, esclareceram. E concluíram afirmando que tal progressividade somente deve ser aplicada ao IPTU, conforme os artigos 136 da Lei Orgânica e 156 da Constituição.
Além de conceder a segurança em favor dos donos de quiosques e similares, o Conselho também declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 26 da LC nº 336/2001. A decisão é válida para os representados da Unitraillers.




