Dia Internacional da Mulher: Amini Haddad escreve artigo sobre a violência de gênero

A diretora da Secretaria de Gênero da AMB e coordenadora da campanha Pró-Equidade de gênero, Amini Haddad, homenageia o Dia Internacional das Mulheres com um artigo tratando da violência de gênero, especialmente no Brasil.
No texto, a juíza destaca que “apesar das comemorações que simbolizam e circunscrevem a data 08 de março, como dia Internacional da Mulher, ainda na atualidade conseguimos identificar atos cometidos majoritariamente ou exclusivamente contra mulheres e meninas, tanto pelo público masculino como pelo público feminino”.
Leia abaixo o artigo na íntegra.
Por um 08 de março mais humano...
Independentemente da nossa tradição, da cor da nossa pele, da nossa altura, da nossa classe social, das nossas vivências, do nosso sexo, da nossa educação, somos todos, igualmente, seres humanos. A hierarquização de vidas não detém uma lógica perspectiva da realidade, exceto de uma racionalidade perversa, que busca “categorizar” os seres humanos, em suas próprias condições de existência, instituindo convicções de inferioridade, servilismo, aviltamento, sujeição, abuso e violência.
Apesar das comemorações que simbolizam e circunscrevem a data 08 de março, como dia Internacional da Mulher, ainda na atualidade conseguimos identificar atos cometidos majoritariamente ou exclusivamente contra mulheres e meninas, tanto pelo público masculino como pelo público feminino.
Infelizmente, 95% de todos os assassinatos cometidos no mundo são praticados por homens contra outros homens ou contra mulheres (https://nacoesunidas.org/quase-meio-milhao-de-pessoas-foram-assassinadas-no-mundo-em-2012-de-acordo-com-estudo-da-onu/), o que torna evidente a cultura da violência na formação do masculino.
Destarte, alguns costumes pelo mundo permeiam a sociedade de forma naturalizada em desfavor do feminino. Aliás, essas modalidades de condutas nem sempre são reconhecidas como crime e/ou violência. Os aspectos culturais envolvidos naturalizam tais ocorrências, dando-lhes roupagem de legítimas. Exatamente por isso, quase que a unanimidade das mães, nos países africanos, extirpa o clitóris de suas filhas, para que elas sejam “puras” e não “impuras” pelo usufruto do prazer, garantindo-se, assim, aos olhos da sociedade, a fidelidade destas aos seus maridos.
As formas mais comuns universalmente de violência contra o feminino são: a) a violência doméstica ou familiar; b) a violência sexual, incluindo o estupro; c) o assédio sexual; d) a violência emocional e/ou psicológica, bem como a perseguição e a exposição da intimidade na mídia; e) a exploração sexual praticada contra meninas; f) o tráfico internacional de mulheres e meninas para fins sexuais; g) a mutilação genital feminina; h) o casamento forçado de meninas; i) o assassinato de mulheres, então cometido em nome da honra; j) o feminicídio genérico cometido coletivamente como controle social (ex. do apedrejamento); k) os crimes cometidos em decorrência do dote; l) a violência econômica (escravidão, inexistência de direito à herança, diferenças salariais ou de promoção/acesso ao trabalho/carreira); m) a comercialização de meninas para diversos fins; n) a quitação da dívida mediante a entrega de uma filha; o) a violência obstétrica às quais muitas mulheres são submetidas no momento do parto; p) a seleção pré-natal, com abortamento dos fetos do sexo feminino; q) o descarte dos embriões femininos; r) o Infanticídio de bebês meninas; s) a inanição/desnutrição dos bebês meninas; t) a limitação das atividades físico-intelectuais em decorrência da obrigatoriedade de vestimentas ou adereços que inviabilizam a mobilidade e o exercício técnico de determinadas ações humanas (ex. burca); u) o leilão sexual da virgindade de meninas; v) o turismo sexual; w) a coação sexual, como pagamento, por ato de autoridade ou assimétrico (poder), para que a vítima possa obter serviços, contratações ou algo de seu direito ou, ainda, que seja de um direito de quem a vítima se vê responsável; x) o incesto; y) a desconsideração e a desqualificação dos depoimentos ou testemunhos prestados por mulheres; z) o impedimento à cidadania equivalente ao homem, bem como à formação escolar, técnico-científica ou para os esportes.
Ultrapassadas as letras do alfabeto, compete-nos catalogar como violência contra o feminino a omissão do Estado no atendimento aos casos de violência contra a mulher (violência institucional inibidora do acesso à justiça).
Esse panorama, até a atualidade, ainda não se faz compreendido ou observado de forma ampliada e discursiva, com a devida consciência em razão de situações tipicamente culturais (discriminação e preconceito) entre homens e mulheres e entre mulheres e mulheres (inclusive atos cometidos pelas próprias mulheres, o que demonstra a cultura de desvalor sedimentada socialmente), sempre, pois, em prejuízo do feminino.
Como poderíamos entender esses dados? Como são socialmente compreendidos? Afinal, essas modalidades de condutas precisam ser analisadas levando em consideração os seguintes itens: a) estamos ou não frente a um ato de violência? b) O que é violência? c) podemos dizer que certas violências são legítimas? d) O que podemos dizer quanto à aceitabilidade de tais condutas?
O Estado tem um dever quanto à cota indisponível, ou seja, do limite existencial, ainda que diante das cegueiras culturais de completo esvaziamento do humano (apropriação/coisificação).
Conscientizar-se, na diversidade social de nossa sociedade, é um verdadeiro desafio à compreensão da nossa igual identidade: o Humano.
Por isso, podemos dizer que a democracia é construída diariamente, sendo de sua própria natureza, lidar com as diversas expressões sociais. O principal risco, à sua expressão, é a emergência do totalitarismo, representado por grupos que sucumbem à sedução do absoluto, com o desprezo da própria humanidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU, em 1948, consagrou no plano mundial um conjunto de valores reputados essenciais, não apenas para servirem de ideal à ação humana, mas também para definirem o enquadramento legal dentro do qual os Estados podem legislar, julgar e atuar.
Estes valores são assumidos como universais. Neste sentido, a Declaração serve não apenas para julgar os atos humanos (plano ético), mas também para avaliar e julgar a ação dos diferentes Estados em relação aos seus cidadãos (modelo a ser aferido na acepção de uma sociedade global livre e pluralista).
Exatamente por isso, o fortalecimento da democracia ocupa, hoje, o proscênio das preocupações da comunidade internacional. É convicção geral que a democracia é elemento basilar ao desenvolvimento, portanto imprescindível à política internacional de direitos humanos.
Por conseguinte, essa acepção democrática do humano, em igualdade de direitos e deveres, conforme expressões genéticas binárias (XX e XY), subentende a travessia de especificidades da vida real, sem a qual a noção mesma de universalidade é um conceito vazio.
Todos, portanto, somos chamados à construção de conteúdos máximos e imperativos, capazes fielmente de resguardar a humanidade que há em todos nós, independentemente de nossas culturas.
Assim, na data de hoje, possamos revisitar os catálogos de nossas consciências (costumes, culturas e condutas), para que a data 08 de março possa se tornar verdadeira projeção universal de Direitos Humanos, ao equânime desenvolvimento das potências e talentos em nossa equivalente completude humana.
Amini Haddad é juíza de Direito, diretora da Secretaria de Gênero da AMB e professora da UFMT.




