Corregedoria bloqueia registro de latifúndios no Pará
O registro de imóveis rurais com tamanho igual ou superior a 2.500 hectares está suspenso no Pará. A medida consta no provimento de número 13/2006, de 21 de junho, assinado pela titular da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado, desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery. O bloqueio das matrículas de áreas rurais nos cartórios de imóveis também atinge propriedades com áreas superiores a três mil e dez mil hectares.
Na prática, estão bloqueadas todas as matrículas de imóveis rurais que se enquadrem nas seguintes categorias: propriedades registradas a partir de 05/10/1988, com área superior a 2.500 hectares; imóveis com área maior que três mil hectares, registrados no período compreendido entre 09/11/1964 e 04/10/1988 e, finalmente, os que foram registrados entre 16/07/1934 e 08/11/1964, com áreas superiores a dez mil hectares, independentemente da data que constar nos supostos títulos.
Os cartórios serão obrigados a averbar imediatamente as restrições, em cada nova matrícula, e suspender todos os outros serviços até a completa averbação. Com isso, os oficiais de registros de imóveis ficam proibidos de fazer matrículas de áreas superiores a 2.500 hectares, sob pena de responsabilidade, no caso de não cumprimento. Os oficiais também devem enviar um relatório à Corregedoria sobre todas as averbações de bloqueio que efetuarem, a partir da publicação do provimento.
O bloqueio não atinge as áreas matriculadas em nome da União, do Estado do Pará ou dos Municípios, assim os registros em favor de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista.
No caso de recursos, os juízes das Varas Agrárias serão obrigados a ouvir o Instituto de Terras do Pará (Iterpa), antes de decidirem pelo desbloqueio ou não das áreas.
Grilagem – A decisão representa um duro golpe contra a grilagem que, em alguns casos, atingiu proporções gigantescas no Pará. Ainda hoje, é comum encontrar municípios com áreas registradas que superam em mais de três vezes o território da própria sede. O problema corresponde a uma prática que vem desde o século XIX, quando o governo do estado, através do decreto de número 410, de 08 de outubro de 1891, criou um instrumento jurídico inédito no Direito brasileiro. Era o chamado “Título de Posse”.
Assim, bastava que o antigo Intendente Municipal quisesse outorgar uma propriedade a um de seus afetos, para que surgisse mais um “coronel” naquelas plagas. Esta prática perdurou até 1909, quando o governo retomou para si a outorga dos títulos, através da Lei Estadual de número 1.108. O prazo para a legitimação dos imóveis foi prorrogado sucessivamente durante quase cem anos, até que, em 1996, um decreto declarou a caducidade de todos os títulos de posse não legitimados.
A Corregedoria das Comarcas do Interior estima que foram emitidos cerca de sessenta mil “Títulos de Posse” com limites imprecisos e nestas condições. No cartório do município de Altamira, por exemplo, foram encontrados três títulos falsos que teriam sido expedidos, em 1963, em nome de uma única pessoa – uma propriedade de 575.249 hectares.
Até o início do século XX, a falta de uma legislação adequada permitiu registro como propriedade de áreas destinadas ao simples arrendamento de seringais e castanhais. Isso fez com que, em Altamira, uma só pessoa se intitule proprietário de mais de 4.000.000 de hectares, o que corresponde a 3,33% do território paraense.
O novo Provimento faz valer a Constituição Federal que determina, em seu artigo 49, o limite de 2.500 hectares para a alienação das terras públicas, além da aprovação do título por parte do Congresso Nacional.




