Para instaurar um processo administrativo disciplinar contra magistrado e o afastá-lo de suas funções é necessária aprovação da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Essa foi a decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira, 6, ao acolher o Pedido de Providência nº 989-2, apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

No entendimento da AMB, diante da previsão genérica da Constituição Federal a respeito do tema, os tribunais têm demonstrado dúvidas em saber se a decisão que instaura um processo administrativo pode ser considerada disciplinar para efeitos da exigência do quorum da maioria absoluta dos seus  membros.

Pelo entendimento do conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, que acompanhou o voto do relator, Altino Pedrozo, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/2007) e a Resolução nº 30/2007 do CNJ, que disciplina a instauração e processamento dos procedimentos administrativos disciplinares, são omissas quanto ao quorum necessário à sua instauração.

Mairan Maia explicou que a Emenda Constitucional nº 45 prevê o quorum de maioria absoluta para os casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, quando antes se exigia dois terços. O conselheiro se valeu deste argumento para fundamentar sua decisão, respaldando o voto de Altino Pedrozo e ressaltando que a instauração de processo deve ser decidida por maioria absoluta porque "tal como constitucionalmente previsto, é de natureza disciplinar, exigindo-se, por isso, quorum qualificado".

O conselheiro esclareceu ainda que, nos tribunais com órgão especial, a maioria absoluta deve ser considerada com base na quantidade de integrantes deste órgão.

 

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