A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento a Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís, que julgou procedentes os pleitos reivindicados em Ação de Repetição de Indébito ajuizada pela Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma). O juiz determinou a retirada imediata, dos contracheques dos associados da Amma, dos valores descontados para o custeio do Funbem, e que o Estado procedesse à repetição de todas as parcelas indevidamente descontadas.

Ao julgar o recurso interposto pelo Estado, o relator da matéria, desembargador Antônio Guerreiro Junior, decidiu que não há amparo legal para a reforma da sentença, mantendo a decisão do juiz.

De acordo com Guerreiro Júnior, a Lei Estadual 7.374/1999, que instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) acabou por criar uma contribuição social para assistência à saúde dos servidores do Estado do Maranhão, contribuição esta não autorizada pela Constituição Federal, revelando-se, portanto, inconstitucional.

Tal declaração de inconstitucionalidade, segundo o relator, já foi reconhecida no Plenário do Tribunal do Maranhão, conforme declaração incidental de inconstitucionalidade 1.855/07, da relatoria do desembargador Cleones Carvalho Cunha.

O desembargador Guerreiro Júnior argumentou, em sua decisão, que ao instituir alíquota incidente sobre a remuneração ou proventos do servidor público, o Estado criou fonte de custeio independente para a manutenção do serviço estatal de assistência à saúde.

"Ao instituir tal contribuição para o custeio da saúde, o legislador estatal afrontou o disposto no parágrafo 1°, do art. 149, da CF, uma vez que não há previsão deste tipo de tributo a ser suportado pelo servidor público”, ressaltou.

Ainda no relatório, o desembargador sustenta que apesar da alegação de que a contribuição ao Funbem não é obrigatória, o Estado do Maranhão vem procedendo a esse desconto automático desde 1999, sem prévia autorização dos seus servidores que, se pretenderem não mais custear o benefício do Funbem, devem ter o inconveniente de requerer a exclusão da contribuição e, para reaver o que já foi descontado em seus vencimentos, precisam ingressar em juízo.

Com base em todos os argumentos e fundamentação constitucional, o relator negou provimento ao recurso do Estado, mantendo incólume a sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, com votos favoráveis dos desembargadores Raimundo Nonato de Sousa e Nelma Sarney.

 

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