Um cliente da Bancorbrás vai receber todas as cotas pagas na aquisição do consórcio sob administração da empresa. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília que condenou a entidade a restituir as parcelas pagas ao cliente e rescindir o contrato.

Informações do processo mostram que o autor aderiu ao grupo de consórcio, mas não conseguiu honrar o pagamento das parcelas por falta de condições financeiras. Por conta disso, tentou rescindir o contrato e receber a entrada e as demais cotas pagas, mas foi surpreendido com a informação de que só receberia o valor pago no final do grupo e sem correção monetária.

Em contestação, a Bancorbrás alega que o autor deve aguardar o encerramento do grupo para ter direito à restituição, ou seja, até agosto de 2013. Diz que a quantia arrecadada é utilizada no pagamento de bens de outros consorciados contemplados para que seja mantida, dessa forma, o equilíbrio do grupo, sob pena de sérios prejuízos. Defende que a devolução ocorra segundo as cláusulas 15 e 16 do pacto, agosto de 2013, e não de imediato.

Ao decidir a controvérsia, o juiz explica que a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas somente após o encerramento do plano é extremamente abusiva, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Diz ser manifestamente injusto que o consumidor espere anos e anos para reaver aquilo que lhe é de direito, ferindo o princípio da razoabilidade. “Com a desistência, a possibilidade de substituição por outro associado é imediata, não afetando o direito dos demais contratantes”, assegura a juíza.

Quanto ao direito da empresa à taxa de administração, entende o juiz ser justo retê-la, já que o seu objetivo é o de remunerar o serviço prestado pela administradora. Quanto ao seguro, entende que não há prova de que tenha sido contratado, por isto não é lícito reter o valor em prejuízo do consumidor.

Da decisão, cabe recurso.

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