Foram reconhecidas 23 inconstitucionalidades apontadas pela AMB e demais autores das ADIs contra a Lei do Pacote Anticrime

Nesta quinta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou oficialmente a constitucionalidade do “juiz das garantias”, mas dentro das ressalvas apontadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em sua Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Apenas três dos 26 dispositivos da Lei original foram mantidos e os Tribunais de Justiça passarão a ter papel fundamental na regulamentação da nova figura jurídica.

Uma das principais mudanças trazidas pelos Ministros foi a vinculação da implementação das novas regras à edição de Leis Estaduais e Federais para alterar as leis de organização judiciária atuais. Apesar de os Ministros afirmarem que a Lei do Pacote Anticrime não viola o poder de auto-organização dos tribunais, pois apenas a União tem competência para propor leis sobre processo penal, são os estados, o Distrito Federal e a União que devem definir o formato em suas respectivas esferas. O prazo definido para regulamentação foi de 12 meses prorrogáveis por igual período.

“Consideramos essa votação uma vitória para a Magistratura, pois definirá as regras de funcionamento do Juiz das Garantias, de acordo com a realidade de cada Tribunal. Uma vez considerada válida a criação do Juiz das Garantias, que seja dentro das alterações sugeridas por nós e, principalmente, dentro de um prazo factível de implementação”, avaliou o Presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior.

Outra questão levantada pela AMB e acatada pela maioria dos Ministros diz a respeito ao rodízio de juízes em casos de comarcas com apenas um magistrado. De acordo com o texto aprovado pelo STF, a exigência é inconstitucional por invasão da competência. Cabe exclusivamente aos tribunais definir a forma como será implementada a figura do Juiz das Garantias. O STF fixou, no ponto, a necessidade de ser adotado um regime de “regionalização” do Juiz das Garantias com a utilização da videoconferência.

Videoconferência

Uma outra vitória para a Magistratura veio com a regulamentação da utilização das videoconferências em diversas hipóteses, inclusive nas audiências de custódia, ainda que excepcionalmente. Também foi afastada a obrigatoriedade de realização audiência pública e oral para prorrogar prisão provisória ou outra medida cautelar, quando houver risco para o processo, e quando o Juiz das Garantias tiver de produzir prova que coloque em risco o resultado útil do processo.

Competência

Foram também considerados inconstitucionais pontos importantes para a Magistratura, como a competência para o recebimento da denúncia, que a lei atribuía ao Juiz das Garantias, tendo ficado estabelecido que será da competência do Juiz da Ação Penal.

Quanto à abrangência da competência dos Juiz das Garantias, a lei excluiu apenas as infrações de menor potencial ofensivo, o STF também proclamou que a figura jurídica não atuará nos casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica. Contudo, deverá atuar nos processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Outra mudança determinada pelos Ministro foi o fim da obrigatoriedade de o Juiz da Ação Penal rever as decisões proferidas pelo Juiz das Garantais e o fim do impedimento para o Juiz das Garantias vir a atuar como Juiz da Ação Penal.

Imparcialidade

Durante todo o julgamento, a questão da possível parcialidade dos Magistrados como motivação para a criação do Juiz das Garantias foi rechaçada por todos os Ministros. “A existência de estudos científicos comprovando que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação”, declarou o Ministro-Relator, Luiz Fux, que reforçou que também não acredita que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventual parcialidade de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução.

"Não acho o juiz das garantias o salvador da pátria, nem justo dizer que ele vem para garantir a imparcialidade dos julgamentos, como se já não houvesse imparcialidade. É um modelo que o legislador adotou e é uma opção válida, até porque vários países adotaram fórmulas semelhantes", avaliou o Ministro Alexandre de Moraes.

No fim da sessão de julgamento, o Ministro Dias Toffoli (STF) propôs uma regra de transição. Pela proposta, que teve concordância dos colegas, as ações penais que já estiverem em tramitação no momento da implantação do Juiz de Garantias não serão afetadas e não precisarão se adequar ao novo modelo.

"A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado", disse Ministro Toffoli em seu voto, que foi apoiado por unanimidade pelos demais Ministros.


Paula Andrade (Ascom/AMB)

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