18 de maio de 2024
Orçamento do Poder Judiciário da União foi destaque na reunião conjunta das coordenadorias da Justiça do Trabalho e Justiça Federal

Adoção de cláusula de barreira na Meta Nacional 1 para a Justiça do Trabalho, reestruturação da carreira e custeio saúde também foram debatidos no encontro
Nesta sexta-feira (17), as Coordenadorias da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho realizaram reunião estatutária conjunta, em Campo Grande (MS). A discussão sobre o Orçamento do Judiciário da União esteve no centro do encontro, conduzido pelo Coordenador da JT da AMB e Presidente da AMATRA XV, Sérgio Polastro Ribeiro. Na pauta da reunião, também se debateu a importância do retorno da cláusula de barreira na Meta Nacional 1 para Justiça do Trabalho, a atuação da AMB no Congresso em prol da valorização da Magistratura e a consulta respondida pelo CNJ sobre o custeio saúde.
O Presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior, destacou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/7641), ajuizada pela Associação no Supremo Tribunal Federal (STF), a qual questiona a incidência do teto de gastos em receitas próprias do Poder Judiciário da União.
Para o Coordenador da JT, Sérgio Polastro, “a AMB tomou a inédita iniciativa de buscar, no STF, a correção grave distorção orçamentária que afeta e prejudica o Poder Judiciário da União. Tal medida apenas reforça o compromisso da entidade com a magistratura brasileira de todos os ramos e esferas.”
Para o Coordenador da Justiça Federal da AMB, Anderson Furlan, "a iniciativa da AMB, ao provocar a manifestação do STF sobre alguns dispositivos relativos ao novo arcabouço fiscal da União, permitirá que se defina o alcance das exceções ao teto de gastos que impactarão fundamentalmente o orçamento do Poder Judiciário da União, respeitando-se a Constituição Federal e, principalmente, a separação e o equilíbrio dos Poderes", disse.
Cabe esclarecer que a ADI 7641 trata do artigo 3º, caput e § 2º, IV, da Lei Complementar nº 200/2023, que institui o novo arcabouço fiscal para os órgãos dos Poderes da União. Na avaliação da AMB, esses dispositivos impuseram uma limitação inconstitucional de gastos nas receitas próprias do Judiciário, em violação aos princípios da separação dos Poderes (CF, art. 2º), da autonomia financeira do Judiciário (CF, arts.98, § 2º; e 99, §1º), da eficiência (CF, art. 37) e da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV).
A AMB sustenta que, entre as exceções ao limite do teto de gastos, deveriam estar, necessariamente, as receitas destinadas ao custeio das atividades específicas do Judiciário da União. Isso porque as receitas decorrentes de contratos e convênios firmados pelos Tribunais constituiriam recursos vinculados a finalidades específicas, destinados, em princípio, a Fundos Especiais criados por lei. Na ação, a entidade registra que, ao contrário do que se verifica no âmbito dos diversos Estados-Membros, onde efetivamente foram criados esses Fundos Especiais, estes não foram instituídos no âmbito dos Tribunais e órgãos do Judiciário da União. Resulta disso a controvérsia relativa ao alcance da limitação do teto de gastos: se atingiria apenas as receitas destinadas aos Fundos, ou se atingiria as receitas próprias dos Tribunais, ainda que não tenham sido criados esses Fundos.
Diante desse quadro, a AMB argumenta que, mesmo sem a criação dos Fundos Especiais, há necessidade de as receitas próprias recebidas para o custeio das atividades específicas da Justiça ficarem imunes ao limite do teto de gastos impostos pela Lei Complementar nº 200/2023.
Em função disso, a entidade pede o afastamento da aplicação do teto de gasto nas receitas próprias dos Tribunais e dos órgãos do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio das atividades específicas da Justiça ou, alternativamente, a extensão dos efeitos do art. 3º, § 2º, IV, da Lei Complementar 200/2023 aos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário.
A medida visa gerar efeitos em toda a Justiça da União, a exemplo do STF, TST, CNJ, Justiça Militar da União, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Cláusula de barreira
Durante a reunião estatutária, os Magistrados discutiram a necessidade de adoção da cláusula de barreira na Meta Nacional 1 para a Justiça do Trabalho, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da seguinte forma: julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, excluídos os suspensos e sobrestados.
Em face desta problemática, o Presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior, encaminhou ofício ao Presidente do STF e do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, no qual requer o restabelecimento da cláusula de barreira, consistente na adoção da Taxa de Congestionamento Líquida (TCL), na fase de conhecimento, menor que 40%, com a respectiva inclusão da cláusula no Glossário de Metas de 2024.
“A cláusula de barreira na Meta Nacional 1, adotada para a Justiça do Trabalho em anos anteriores, tem o condão de evitar que Tribunais muito eficientes e com estoque processual reduzido sejam prejudicados injustamente, uma vez que o baixo estoque dificulta sobremaneira o alcance da aludida meta. Além disso, a Justiça do Trabalho possui número significativo de processos sobrestados em anos anteriores, o que acaba por acarretar sobrecarga e elevação da meta 1 quando retomam o curso normal de tramitação, ainda mais quando isso ocorre próximo ao final do ano”, avaliou o Coordenador da Justiça do Trabalho, Sérgio Polastro Ribeiro.
Agenda política de valorização da Magistratura
O Presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior, destacou a atuação da Diretoria da AMB em prol da Proposta de Emenda à Constituição 10/2023, que versa sobre a reestruturação da carreira. A PEC será votada em plenário, em breve, depois de ter sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O Magistrado também ressaltou o intenso trabalho da entidade em relação ao texto da Lei do Teto Remuneratório.
“Estamos trabalhando diuturnamente nos assuntos de interesse da Magistratura. A PEC 10 é a resposta que o Estado pode dar aos juízes brasileiros que têm atingido altos índices de produtividade, com grande desgaste pessoal e familiar e, paradoxalmente, sentem a carreira da magistratura sofrendo um processo de depreciação e sucateamento, inimaginável anos atrás”. O presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior, acrescentou ainda: “Não faz sentido, no momento que se reconhece e reafirma a magistratura brasileira com papel fundamental para garantia do Estado Democrático de Direito e da força normativa da Constituição da República, seguir nesse processo de desmantelamento da carreira, que redunda em desânimo generalizado e evasão de alguns dos melhores quadros. Isso reflete diretamente no jurisdicionado”, afirmou o Presidente da AMB.
Resolução 557/2024
Outro tema discutido na reunião foi a recente edição da Resolução CNJ nº 557/2024, que institui a política de estímulo à lotação e à permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento. O objetivo é estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação judiciária.
O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais, nos seus âmbitos respectivos, deverão instituir uma série de mecanismos de incentivo com regras estabelecidas pela resolução. Clique aqui e confira.
https://atos.cnj.jus.br/files/original144421202405066638ecc58a862.pdf
Entre os principais estímulos estão: a prioridade para participação em ações de formação presenciais ou telepresenciais e para licença de capacitação, proporcional ao tempo de lotação e residência nessas comarcas; preferência para designação de magistrado(a) substituto(a) ou auxiliar, de residente(s) jurídico(s), de assistente(s) e assessor(es) e de servidor(es) para a unidade de lotação, presencialmente ou por teletrabalho.
Custeio Saúde
Também foi debatido na reunião o acórdão da recente consulta ao CNJ n.º 0007093-38.2023.2.00.0000, no qual ficou reafirmado o direito do magistrado ao piso mínimo de 8% a título de custeio saúde, com possibilidade de majoração em até 50% ao Magistrado maior de 50 anos, com deficiência ou portador de doença grave, assim como dependentes legais em tal condição.




