O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin julgou improcedente a Ação Originária (AO) 2.280, formulada pela AMB, Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Na ação, as entidades questionaram dispositivos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG da Polícia Federal e Regulamento da Lei do Desarmamento, que passaram a exigir dos magistrados, para a aquisição, o registro e a renovação de porte de arma de fogo, as comprovações de capacidade técnica e de aptidão psicológica.

A AMB irá protocolizar agravo em face da decisão monocrática, pois tais medidas contrariam a prerrogativa da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) sobre o porte de arma para defesa pessoal. Por meio do recurso, a entidade pretende reverter a decisão no Plenário da Corte.

Em sua decisão pelo indeferimento da AO, o relator da matéria, ministro Edson Fachin, afirmou que “não é procedente o argumento apresentado pela inicial no sentido de que somente a partir da publicação do Decreto nº 6.715/2008 é que passou a haver a exigência de comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para a aquisição de arma de fogo, de uso permitido, daqueles que possuem porte de arma de fogo previsto em legislação própria, no Regulamento da Lei do Desarmamento. Não há silêncio eloquente na lei, nem há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige. Tampouco há extrapolação dos limites regulamentares pelo Decreto e pela Instrução Normativa, os quais, como visto, limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”.

Histórico
Em setembro de 2017, a AMB, Anamatra e Ajufe apresentaram pedido de reconsideração em face do despacho do ministro Edson Fachin, que determinou que as associações autoras juntassem aos autos a relação de filiados. No pedido, as entidades juntaram a lista de associados, mas reafirmaram que o direito pleiteado, vindo a ser deferido, não poderia ficar restrito aos seus associados ou substituídos, porque o caso sob exame não retrata a hipótese de “representação processual” e sim de “substituição processual”. Acrescentaram, ainda, que as entidades realizam a defesa do direito de outrem em seu próprio nome e que, no caso, é da classe de todos os magistrados brasileiros e não apenas dos atualmente associados. Leia matéria relacionada.

Confira aqui a decisão do ministro.

Confira aqui o andamento da AO 2.280.

*Carolina Lobo

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