FLAM expressa preocupação com a independência do Judiciário na República do Peru

A FEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE MAGISTRADOS – FLAM
I - No dia 16 de dezembro de 2024, a FLAM teve a oportunidade de se pronunciar, lembrando que o artigo 43 da Constituição Política do Peru estabelece que o país é uma República democrática, social, independente e soberana. Seu governo está organizado conforme o Princípio de Separação de Poderes. Além disso, os artigos 139, 150, 155 e 158 consagram a Autonomia e Independência da Junta Nacional de Justiça, do Ministério Público e do Poder Judiciário, como órgãos constitucionais autônomos e Poderes do Estado, respectivamente. Nesse sentido, uma violação desse princípio, mediante o exercício irregular das faculdades previstas na Constituição, acarretaria um perigo iminente tanto para as instituições que garantem a democracia quanto para os direitos fundamentais das pessoas.
O Poder Judiciário tem a missão irrenunciável de garantir o respeito à supremacia da Constituição, salvaguardando os direitos e garantias consagrados nela, bem como nos Convênios e Tratados Internacionais ratificados pela Nação.
Naquela ocasião, a Federação Latino-Americana de Magistrados expressou sua preocupação com o conjunto de leis que modificavam numerosos corpos normativos, com o objetivo de criminalizar a função jurisdicional e do Ministério Pùblico, bem como a intervenção no Poder Judiciário e nos demais órgãos constitucionais autônomos, atentando dessa forma contra a autonomia destes, consagrada na Constituição Política do Peru.
Em datas mais recentes, tomamos conhecimento do início de um processo disciplinar contra uma Juíza perante a Junta Nacional de Justiça por sua atuação numa causa, o que gerou preocupação na comunidade jurídica e na sociedade em geral da República do Peru.
II - O mero fato de iniciar um processo disciplinar contra juízes e magistrados por suas atuações pode ter um efeito intimidante e, portanto, constituir uma restrição indevida e afetar a independência do Poder Judiciário e de suas prerrogativas.
O exercício autônomo e independente da função jurisdicional deve ser garantido pelo Estado tanto em sua faceta institucional, isto é, em relação ao Poder Judiciário como sistema, quanto em conexão com sua vertente individual, ou seja, em relação à pessoa do juiz específico.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “López Lone e outros v. Honduras” (de 5 de outubro de 2015), dispôs que a garantia de estabilidade e inamovibilidade de juízes e juízas implica, entre outros pressupostos, que: ... todo processo disciplinar de juízes ou juízas deverá ser resolvido de acordo com as normas de comportamento judicial estabelecidas em procedimentos justos que assegurem a objetividade e imparcialidade segundo a Constituição ou a lei. Garantia esta que alcança o respeito às vias recursais que permitam o adequado direito de defesa, para atingir a modificação ou a eventual confirmação da sanção.
III. Por outro lado, o artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, e o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabelecem que os Estados devem garantir que aqueles que exercem a função jurisdicional estejam livres de ingerências, intimidações, obstáculos ou hostilidades. Um princípio fundamental da independência judicial é que os juízes não devem ser objeto de ameaças nem correr o risco de sofrer danos devido ao seu trabalho ou ao conteúdo de suas decisões e sentenças prolatadas de forma independente.
O objetivo da proteção é evitar que o Sistema Judicial em geral e seus integrantes em particular sejam submetidos a possíveis restrições indevidas no exercício de sua função por parte de órgãos alheios ao Poder Judiciário ou mesmo por parte daqueles magistrados que exercem funções de revisão ou apelação (parágrafo 55) (CIDH., no caso "Apitz Barbera e outros vs. Venezuela", sentença de 5 de agosto de 2008).
IV - Seguindo essa linha argumentativa, RECORDAMOS ao Poder Legislativo, ao Poder Executivo do Peru e à Junta Nacional de Justiça, que o acesso à justiça é um direito humano essencial para proteger os direitos e controlar os abusos de maneira independente e imparcial. Igualmente, a independência e a autonomia da Junta Nacional de Justiça e do Ministério Público são essenciais para o bom funcionamento do Sistema de Justiça, que se constrói com base e em mérito ao Princípio de Separação e Equilíbrio de Poderes.
Por tudo isso, REJEITAMOS toda ação que signifique um atentado contra a Independência do Poder Judiciário e dos Magistrados, invocando e exortando o respeito aos Princípios de Independência e Equilíbrio de Poderes, deplorando sobremaneira qualquer tentativa de penalização ou criminalização da função jurisdicional dos juízes e das atribuições dos membros do Ministério Público do Peru.
Buenos Aires, 19 de fevereiro de 2025.
MARCELO GALLO TAGLE
Presidente
Federação Latino-Americana de Magistrados
FLAM
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