A Defensoria Pública do estado de São Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 93157, em favor de M.M.O. contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a antecipação da produção de provas testemunhais no processo que estava suspenso em decorrência da revelia (ausência) do réu.

De acordo com a decisão do STJ, “a demora na produção de provas pode prejudicar a apuração do delito”. Ao indeferir a liminar o Tribunal alertou que o fato do crime ter ocorrido há mais de seis anos pode influenciar na “possibilidade de as testemunhas esquecerem os fatos presenciados ou detalhes importantes para o deslinde da questão”.

A defesa alega que os argumentos utilizados para negar a liminar são “genéricos e abstratos”. “Não se pode transigir em matéria de garantias fundamentais, ante meras possibilidades ou suposições”, afirmam os advogados.

A Defensoria pede que seja declarada a nulidade da prova produzida (inquirição das testemunhas) na ausência do réu. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.

 

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