A Corregedoria Nacional de Justiça acolheu, no último dia 14, o pedido liminar formulado pela AMB no Pedido de Providência nº 000757-57.2019.2.00.000 que impugnou a Recomendação nº 35. O ato normativo editado vedava a participação de magistrados em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

O pedido foi acolhido parcialmente para esclarecer que inexiste vedação a que magistrados integrem conselhos, comissões ou assemelhados que não exerçam atos de gestão, desde que não sejam remunerados.

A AMB requereu a suspensão dos efeitos da Recomendação em janeiro deste ano, argumentando que a recomendação impugnada fazia uma interpretação literal do inciso I, do § único, do art. 95, da Constituição Federal, assim como do art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do art. 21 do Código de Ética da Magistratura, o que “inviabilizaria a atuação relevantíssima de membros da Magistratura em prol do Poder Judiciário e da nação”.

Na decisão, o corregedor Humberto Martins, à vista da impugnação apresentada pela AMB, entendeu que há necessidade de maiores esclarecimentos acerca do teor da Recomendação 35, para que não pairem dúvidas quanto ao seu alcance.

Ao esclarecer o alcance do normativo, afirmou o Corregedor que é de se afastar a possibilidade de que tal recomendação possa de alguma forma atingir conselhos, comitês, comissões ou assemelhados que funcionem no âmbito do próprio Poder Judiciário, sendo por ele criadas ou relativo a funções especificamente relacionadas ao funcionamento e atuação do Poder Judiciário. “Por essa razão, não incidem na vedação da recomendação os conselhos das autarquias previdenciárias ou fundações de previdência fechada ligadas ao regime previdenciário do Poder Judiciário”, afirmou.

Assim, o Corregedor deixou assente em sua decisão que “não há vedação para que magistrados integrem conselhos, comissões ou assemelhados que exerçam atividades de cunho consultivo, sem que o conselho ou assemelhado pratique atos de gestão, proferindo decisão final acerca das matérias a eles submetidas, mas se limitem a fornecer subsídios para a correta implementação de políticas públicas relevantes, desde que por tal atividade não seja o magistrado remunerado.”

Ao final, após acolher em parte o pedido liminar da AMB, o corregedor determinou a republicação da Recomendação 35, com alteração do parágrafo único do art.1o do texto. Confira aqui o texto final.

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