Para o conselheiro relator, João Paulo Schoucair, o Tribunal da Bahia precisa fundamentar indeferimento conforme particularidades de cada caso

A pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu liminar para que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) possibilite a suspensão e remarcação das férias dos magistrados baianos, ou que fundamente individualmente cada indeferimento. A decisão partiu do conselheiro João Paulo Schoucair, após avaliar um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) impetrado contra o tribunal baiano.

As entidades representativas dos magistrados apresentaram a reclamação ao CNJ argumentando que a presidência do Tribunal insistia em manter uma conduta inflexível e ilegal de não apreciar os pedidos individuais de remarcação/suspensão das férias, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, não apresentando fundamentação concreta para os indeferimentos. Eles citaram casos, como de uma Vara na qual todos os juízes e substitutos estavam marcados para usufruir férias no mesmo período, e mesmo assim o Tribunal não aceitou remanejar as datas.

“O gozo forçado das férias está ocasionando diversos problemas para o regular desenvolvimento do trâmite processual, como o cancelamento das sessões do tribunal do júri e das audiências designadas, prejudicando o próprio cumprimento das metas impostas pelo CNJ, detalharam os magistrados da Bahia no processo.

Em sua defesa, o TJBA alegou que “vem adotando postura mais restritiva com relação aos pedidos de transferência ‘para gozo oportuno’, baseando-se na premissa de necessidade de cumprimento das determinações fixadas pelo CNJ”. Disse ainda que a “organização da escala de férias dos magistrados está alinhada às determinações da Corregedoria Nacional de Justiça, que assinalaram a obrigatoriedade da fruição das férias”.

De acordo com João Paulo Schoucair, relator do processo, a Resolução CNJ n.º 293/2019, que dispõe sobre as férias da magistratura nacional, reiterou o direito de férias anuais aos juízes e permitiu a acumulação em caso de necessidade do serviço, reconhecendo a possibilidade de conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, notadamente quando acompanhado de prévio requerimento do magistrado. “A aludida norma deste Conselho reconhece que tal assertiva constitui faculdade do magistrado em assim proceder, cuja opção não pode ser obstada por norma interna do Tribunal ou decisão genérica desacompanhada dos necessários fundamentos, não se perdendo de foco a autonomia administrativa para avaliação da pertinência financeira da conversão de férias em pecúnia, em absoluta sintonia com o interesse público correlato”, destacou o conselheiro relator.

Ao determinar a concessão da liminar, Schoucair justificou que há perigo de dano na própria continuidade da prestação jurisdicional, “cuja característica impõe a constante avaliação pela administração do Tribunal de cada caso concreto”, escreveu o conselheiro no despacho.


Paula Andrade (Ascom/AMB)

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