AMB protocola agravo em face de decisão que denegou Mandado de Injunção sobre revisão geral anual dos subsídios

A AMB ingressou com agravo interno em face da decisão que negou seguimento ao Mandado de Injunção 6637, interposto contra a omissão do Congresso Nacional ao não apreciar e votar o Projeto de Lei 2646/15, destinado a fixar o valor do subsídio dos ministros da Corte Suprema e, assim, concretizar a garantia da revisão geral anual.
Por meio do recurso, a entidade requer que o relator do Mandado, ministro Alexandre de Moraes, reconsidere sua decisão e determine seu sobrestamento até o término do julgamento do Recurso Extraordinário que contempla o tema nº 624 (sobre o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo).
Em sua decisão pelo indeferimento do MI, o ministro afirmou, entre outros pontos, que “é sempre necessária a presença dos requisitos do mandado de injunção: (a) a falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público) e (b) inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas”.
Fundamento
A AMB entende que nenhum dos precedentes indicados se aplica ao caso, haja vista que não está sendo discutida a falta total de norma regulamentadora, mas sim a falta parcial, que também constitui uma das hipóteses de cabimento do mandado de injunção.
A Associação reforça que a Lei nº. 10.331/01 (com a redação dada pela Lei nº. 10.697/03) regulamentou, de forma parcial, a garantia da revisão geral anual. Então, como a lei que regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição dispôs no sentido de que a revisão se dará sempre no mês de janeiro, fica claro que a regulamentação da garantia foi feita de forma parcial e que ela somente será total quando, anualmente, for implementada.
A AMB adota o entendimento do próprio STF sobre a compreensão da garantia constitucional, no sentido de que se trataria de uma norma de eficácia limitada, a depender da edição de outra norma que, no caso, já teve o Projeto de Lei elaborado e enviado ao Poder Legislativo.
Ao solicitar o sobrestamento do Mandato de Injunção, a Associação requer que, caso o pedido não seja acolhido, a questão seja submetida ao julgamento da Turma para enfrentamento do mérito.




