AMB pede ingresso em procedimento sobre foro especial, no CNJ

A AMB requereu, nessa segunda-feira (21), no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0002734-21.2018.2.00.0000, ajuizado pelo Ministério Público do Pará em face do TJPA, o seu ingresso como interessada e interpôs Recurso Administrativo à decisão monocrática proferida pelo relator Andre Godinho.
A decisão impugnada, julgou procedente o pedido para suprimir a exigência de autorização prévia para investigar crime cometido por autoridade detentora de prerrogativa de foro, inclusive magistrado, prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No recurso apresentado, a Associação requer que o relator, em sede de juízo de retratação, reconsidere a decisão recorrida, para indeferir liminarmente o PCA ou, eventualmente, afastar do seu campo de aplicação os membros da magistratura, preservando a decisão em face daqueles agentes políticos que não possuem prerrogativas como as outorgadas aos magistrados.
Dentre os argumentos apresentados, a AMB afirma que não há necessidade de autorização - nem a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) nem o Regimento Interno do TJPA trataram de autorização - mas sim de submissão do inquérito à distribuição a um membro do Tribunal, porque haverá de tramitar na Corte competente para processar e julgar a ação penal.
Declara a Associação que o artigo 33 da Loman é claro ao dispor que “São prerrogativas do magistrado: [...] Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.
Defende, então, que a regra de competência para condução de eventual investigação no tribunal superior, em face de magistrado com prerrogativa de foro, que é o que decorre do art. 33, § único, da Loman, não se confunde – como pretende o MP – com autorização prévia para a investigação.
A AMB conclui que a decisão ao suprimir a norma do art. 118 do Regimento Interno está, por via transversa, suprimindo o art. 33 da Loman, assim como o art. 1o da Lei n. 8.038/90, aplicável no TJPA por força da Lei n. 8.658/93.
Por fim, requer a AMB que, caso o relator assim não entenda, seja o recurso submetido ao julgamento do Plenário.




