AMB pede ingresso como amicus curiae em ADI sobre o Fundejurr

Com o objetivo de contribuir para o debate do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.045-RR, proposta por uma ex-governadora de Roraima, sobre o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr), a AMB requereu ao STF sua participação como amicus curiae. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello.
O questionamento da autora diz respeito à compatibilidade dos incisos V e VI do artigo 3º da Lei estadual 297/2001 com a Constituição Federal. Tais dispositivos determinam o direcionamento das sobras do orçamento anual do estado ao Fundejurr, o que impede que a verba seja devolvida ao Poder Executivo ou mantida no Poder Judiciário para abate dos duodécimos no exercício financeiro seguinte.
Ao divergir do entendimento da ex-governadora, a AMB explica que o Fundo objetiva contribuir ao aparelhamento do Judiciário (aquisição de bens móveis e imóveis), e o eventual deferimento do pedido afetaria diretamente o regular funcionamento do Poder Judiciário do Estado de Roraima. “Há, portanto, o interesse da AMB na defesa da constitucionalidade da norma impugnada porque, dentre as finalidades institucionais da requerente, está a da defesa do regular funcionamento do Poder Judiciário, conforme já decidiu essa eg. Corte”, afirmou trecho do documento.
A AMB ainda argumenta que os incisos da lei estadual em questão foram inseridos em 2001 e não se pode cogitar qualquer medida de urgência para suspender sua eficácia. “Não parece possível reconhecer o periculum in mora para justificar a suspensão de uma norma que está vigendo há quase 18 anos”, diz a petição. Para a entidade, os governadores que se sucederam durante o período poderiam ter proposto a revogação da norma, mas houve “ausência de interesse de agir”.
Direito Financeiro
No entendimento da Associação, também seria impossível cogitar a inconstitucionalidade da norma. “A violação direta, se houvesse, seria ao art. 2º da Lei 4320/64, que “estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal”, explica, no requerimento.
Para a ex-governadora, a inconstitucionalidade teria sido por vício formal decorrente de suposta invasão da competência do legislador complementar nacional. No entanto, ao divergir, a AMB sustenta que a alegação é de vício material, conforme se pode ver do seguinte trecho da ação: “não há dúvidas que, o ato impugnado. Lei Ordinária Estadual é materialmente inconstitucional. Desta forma, a norma ora impugnada violou os princípios da unidade, universalidade, não vinculação de receitas e da especificação ou discriminação das receitas e despesas públicas”. Portanto, segundo a Associação, não caberia uma ADI, pois o caso retrata hipótese de eventual violação reflexa ou indireta da Constituição.
Competência concorrente
Há de se considerar, ainda, que a matéria de Direito Financeiro é da competência concorrente da União e dos Estados, conforme previsto no art. 24, I, da Constituição. “E, de acordo com o previsto no § 1º, a competência da União, no ponto, restringe-se a estabelecer normas gerais”, explica a AMB. Sendo assim, não há na Lei 4.320/64 qualquer dispositivo que esteja sendo diretamente contrariado. “Mesmo a contrariedade à Lei 4.320/64 depende da sua interpretação, conforme reconhecido pela própria autora ao afirmar que ‘o estudo do Direito Financeiro mostra-se imprescindível para a análise da constitucionalidade’”, complementou.
Ao final de sua exposição, a Associação requer sua admissão no feito como amicus curiae e, também, que a Corte não conheça da ação ou, se dela conhecer, que indefira o pedido de medida cautelar, assim como o pedido principal, para reconhecer a validade constitucional da norma impugnada.




