A AMB requereu a sua participação como amicus curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.179, proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face dos artigos 1º e 4º da Lei estadual nº 7.677/2015 de Alagoas, que regulamenta o funcionamento da 17ª Vara Criminal da Capital. A legislação fixa que a vara será destinada ao julgamento de delitos praticados por organizações criminosas, bem como terá titularidade coletiva, sendo composta por três magistrados de direito da 3ª entrância. O ministro Gilmar Mendes é o relator do processo.

Segundo a OAB, a lei estadual impugnada contraria a Lei Federal nº 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, além de ultrapassar o escopo da legislação suplementar que deve se limitar a suprir lacunas a respeito de procedimentos em matéria processual.

Na petição, a AMB afirma que eventual deferimento do pedido formulado na ADI afetará diretamente o regular funcionamento do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, especialmente no exercício da jurisdição criminal hoje existente em face das organizações criminosa. “Há, portanto, o interesse da AMB na defesa da constitucionalidade das normas impugnadas porque, dentre as finalidades institucionais da requerente, está a da defesa do regular funcionamento do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF”, diz a petição protocolizada na noite dessa quarta-feira (30).

A entidade alega que a Lei Federal nº 12.694/2012 não traçou, nem pretendeu delinear “normas gerais” sobre a matéria. Ao traçar breve histórico da tramitação da matéria no Congresso, a petição recorda que a legislação tem origem em um Projeto de Lei iniciado em 2007, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), tratando inicialmente da aplicação do juízo colegiado apenas no âmbito da Justiça Federal.

A Associação lembra, ainda, que foi apresentada e aprovada no curso do processo legislativo, após manifestação da AMB, emenda visando a estender à Justiça Estadual a mesma possibilidade. Permaneceu fora do âmbito de aplicação da norma a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral. “Se a lei não tem aplicação em todos os ramos do Poder Judiciário, é evidente que não pode ser considerada como ‘norma geral’ editada pelo legislador federal, para ser observada pelo legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente”, defende a Associação.

Competência estadual
Dentre outros argumentos, a AMB diz ainda que a referida lei federal não dispôs sobre “Varas Criminais Coletivas”, mas sim sobre a possibilidade de juiz singular, eventualmente, instaurar juízo coletivo para determinados atos processuais. Além disso, os estados podem substituir o “vazio legislativo”, no plano da legislação federal, sobre Varas Coletivas Criminais, e disporem sobre elas, no exercício da competência concorrente sobre “procedimentos em matéria processual”, como o Supremo já decidiu na apreciação da ADI 4.414, ao admitir a validade da vara coletiva diante das normas gerais do CPP, que preveem apenas Juízo Singular. Naquela ação, a Corte validou a criação da Vara Colegiada, por lei estadual, também com base em outros fundamentos autônomos, como o da competência privativa dos estados para organizar sua Justiça e o de os Tribunais disporem sobre a criação e composição de seus órgãos.

Sustenta também a AMB que a própria lei federal, considerada pelo CFOAB como norma geral que teria disposto sobra a matéria, é que pode ser tida como inconstitucional, por violar o princípio do juiz natural e da vedação ao juízo de exceção. Nesse caso, teria o STF de proclamar a inconstitucionalidade de forma incidental da própria lei federal.

Pedidos
Além do deferimento da sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, com a possibilidade de sustentação oral no julgamento, a AMB requer, ainda, que o STF não conheça da ação ou, se dela conhecer, indefira os pedidos veiculados, para reconhecer a validade constitucional dos dispositivos das leis estaduais impugnados.

Clique aqui para ler a petição.

Gostou? Então compartilhe!