AMB pede ao STF definição de prazo para cumprimento da pena de “disponibilidade”

A AMB pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer a interpretação conforme à Constituição de 1988 da pena de “disponibilidade” prevista na da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O dispositivo ofende os princípios da individualização da pena, da vedação à punição de caráter perpétuo e do devido processo legal, segundo a entidade. Para a AMB, as normas impugnadas não foram recepcionadas pela Constituição de 1988 e estão causando lesão ao direito dos juízes. Por esse motivo, pede que seja estabelecido um prazo para cumprimento da sanção.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677 pede a declaração de nulidade do artigo 57 e dos parágrafos 1º e 2º da lei. O processo é relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
A Associação lembra que magistrados têm sido colocados em disponibilidade e, ultrapassado o período de 2 anos - por vezes, em anos e até décadas -, os tribunais têm se negado a aceitar o retorno à judicatura do juiz, mesmo diante do pedido de reaproveitamento, invocando os mesmos motivos da imposição da sanção.
A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, com efeito ex tunc, de forma a conferir a interpretação conforme o texto constitucional, no sentido de:
- Reconhecer a validade do caput, do art. 57, no ponto em que prevê a pena de disponibilidade como sanção de menor gravidade do que a aposentadoria.
- Fixar o entendimento de que a norma do § 1º, do art. 57, ao prever a possibilidade de o magistrado pleitear o seu reaproveitamento após decorrido o prazo de 2 anos, estaria estabelecendo o prazo de 2 anos como quantidade máxima da pena de disponibilidade.
- Fixar a possibilidade de os órgãos censores fixarem a pena de disponibilidade em qualquer quantidade de dias, meses ou anos, desde que limitada a 2 anos.
- Proclamar a inconstitucionalidade da norma do § 2º do art. 57 porque fatos supervenientes à pena de disponibilidade demandam novo processo administrativo disciplinar.
Clique aqui para ler a inicial.




