AMB ingressa como interessada em Pedido de Providência da OAB que trata da participação em sessões administrativas dos tribunais

A AMB protocolizou, nessa terça-feira (19), o pedido de ingresso como terceira interessada no Pedido de Providências (PP) 0003492-68.2016.2.00.0000, requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que seja editado ato normativo assegurando a participação da OAB em sessões administrativas dos tribunais relacionadas à análise orçamentária e financeira. A AMB justifica seu ingresso no feito por se tratar de matéria de interesse de toda a Magistratura, “sobretudo do próprio Poder Judiciário, já que a pretensão da OAB toca diretamente à cláusula constitucional da autonomia financeira e administrativa dos tribunais (CF. art. 96 e 99, da CF)”. O relator é o conselheiro Valtércio de Oliveira.
A AMB defende que a pretensão da OAB não se encontra amparada em qualquer dispositivo legal. “Se a própria competência constitucional do CNJ, órgão interno do Poder Judiciário, é mitigada em face do princípio do autogoverno dos Tribunais, então, com muito maior razão, é manifestamente inadmissível imaginar qualquer tipo de interferência de qualquer instituição externa ao Poder Judiciário”, reforça na inicial. A Associação a acrescenta, ainda, que a edição do ato normativo, ora pretendido pela OAB, implicaria em mitigação inaceitável da previsão constitucional de autonomia dos tribunais.
A entidade reconhece a importância do papel de instituições como a OAB, mas destaca que qualquer contribuição que a instituição pretenda dar ao Poder Judiciário há de ser desenvolvida a partir das boas relações entre as instituições, sem pressupor a mitigação da autonomia de qualquer dos entes envolvidos nas tratativas.
Por fim, a AMB requereu o não conhecimento do procedimento já que veicula pretensão que extrapola e contraria de forma frontal a competência do CNJ, constitucionalmente estabelecida ou, alternativamente, caso conhecido, a sua improcedência, seja porque contraria o dogma da separação entre os poderes (art. 2º, da CF), (2.2) seja porque pressupõe a mitigação inaceitável do princípio do autogoverno e autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Judiciário (arts. 96, I e 99, da CF).
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