A AMB ingressou no Supremo Tribunal Federal com pedido de amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A ação questiona parágrafo 1º do artigo 90 da Lei Complementar (LC) 59/2001, de Minas Gerais, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do estado. A norma impugnada trata da questão relacionada à necessidade de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizar ou não o prosseguimento de investigação por autoridade policial quando se tratar de investigação na qual houver indício da prática de crime por magistrado.

Para a PGR, a regra confere ao tribunal estadual prerrogativa que não está prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979). “O interesse da AMB na defesa da constitucionalidade da norma mineira é manifesto, não apenas em razão do interesse dos magistrados mineiros, como, igualmente, de toda a magistratura brasileira”, diz a entidade na petição endereçada à relatora da ação, ministra Rosa Weber.

A AMB defende que a garantia é a mesma contida no artigo 33 da Loman, apenas reproduzida com redação pouco diversa ou assemelhada. A única diferença, alega a associação, está nas expressões contidas na parte final dos dispositivos, pois enquanto na norma impugnada fala-se em “autoriza ou não o prosseguimento das investigações”, na Loman fala em “a fim de que prossiga na investigação”. “Com a ressalva do devido respeito, quando a norma da Loman estabelece que os autos serão remetidos ao Tribunal para que ele dê “prosseguimento” às investigações, não está impondo ao Tribunal o prosseguimento, mas facultando o prosseguimento”, acrescenta a petição.

Conforme a AMB, a Lei Complementar mineira, ao afirmar que os autos serão remetidos ao órgão para que ele “autorize ou não o prosseguimento das investigações”, deu, portanto, a correta intepretação à Loman, ao dispor no sentido de que o Tribunal determinará ou não o prosseguimento. “Afinal, o Tribunal sempre poderá deixar de ‘dar seguimento’ às investigações, diante do exame das investigações já realizadas pela autoridade policial, se concluir que não há indícios”. A entidade elenca na peça jurisprudência do STF nesse sentido.

Ao final de sua petição, a AMB requer que a Corte não conheça da ação na forma proposta, ou se dela conhecer, que julgue improcedente o pedido, para manter hígido o dispositivo legal impugnado.

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