AMB defende busca de solução e investimentos para incentivar adoção tardia

Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Sérgio Luiz Kreuz, representou a entidade durante debate sobre o tema no plenário do Senado Federal
A convivência familiar é direito da criança. Por isso, é necessário incentivar a adoção das crianças maiores, que são a grande maioria no Sistema Nacional de Adoção (SNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa foi a posição da Associação Nacional dos Magistrados (AMB), apresentada pelo Desembargador Sérgio Luiz Kreuz (TJ-PR)durante a sessão de debates temáticos no plenário do Senado Federal sobre a temática. O evento marcou a semana de comemoração do Dia Nacional da Adoção.
“A Lei exige que, antes de disponibilizar a criança para a adoção, se esgote as possibilidades de reintegração à família biológica, mas nos deparamos com duas deficiências: de procedimento e estrutural - sendo este último o mais grave e que faz com que se perca um tempo precioso, no qual a criança já poderia estar com a família adotiva”, afirmou o Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, que atuou por mais de 20 anos em varas de Infância e Família. O Magistrado é autor do livro Direito à Convivência Familiar da Criança e do Adolescente.
O Desembargador Sérgio Luiz Kreuz destacou a necessidade de serem criadas mais varas de infância regionalizadas e de terem mais equipes multidisciplinares nos Tribunais. “Não há dúvidas que tivemos avanços importantes, como o prazo para a tramitação de processos e a própria tramitação eletrônica trouxe agilidade, mas temos estados nos quais só tem equipe técnica nas capitais. Isso é um absurdo!”, comentou o Magistrado que acrescentou ainda: “As crianças são o nosso bem mais valioso. Elas perderam tudo, inclusive o pai e a mãe".
Tatiana Sandy, da Defensoria Pública do Distrito Federal, reforçou o posicionamento do Desembargador. Ela afirmou que falta investimento e celeridade nos processos. “A lei diz que primeiro tem que se tentar a reintegração da família natural. E, esse processo de tentativa de reintegração à família, a lei diz que tem que ser célere, mas, hoje em dia não é o que acontece. Infelizmente, falta sim , o investimento na força de trabalho dos Tribunais, do Ministério Público, da Defensoria Pública”, completou.
DADOS
O processo de adoção no Brasil é gratuito e deve ser iniciado em Varas de Infância e Juventude. Antes de ingressar no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, o candidato passa por análise documental, avaliação de aptidão por uma equipe especializada e deve participar de um programa de preparação para adoção.
De acordo com o senador Eduardo Girão (NOVO/CE), autor do requerimento para a sessão de debates, em 2021, havia 46.390 pretendentes a adotar cadastrados em todo país, e 3.770 crianças e adolescentes aptas para adoção. “Conforme dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, as pessoas pretendentes aguardam anos na fila à espera de bebês ou crianças pequenas”, lamenta. “Quando uma mulher fica grávida, ela não escolhe como a criança vai ser. Então não faz sentido querer escolher na hora de adotar”, completou.
A Pesquisadora do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ e integrante do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais, Isabely Fontana, destacou que, apesar das dificuldades, os dados que são positivos, principalmente quando se fala da “busca ativa”. De acordo com a especialista, mais de mil crianças já foram disponibilizadas para busca ativa só pelo SNA. “Tirando os sistemas estaduais, a gente tem atualmente 771 crianças no sistema para busca ativa. Dessas 771, quase 90 a gente já conseguiu alguém que manifestasse interesse, que é o primeiro passo. O pretendente manifesta o interesse em conhecer aquela criança, conhecer históricos de vida, conhecer um pouco mais sobre a criança ou aquele grupo de irmãos”, disse.
AUDIÊNCIAS
A AMB tem participado de diversos debates com a sociedade acerca de temas de interesse da Magistratura. Ainda em maio, a entidade se posicionou durante audiência pública convocada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para a discussão da política antimanicomial no processo penal. Na ocasião, a representante da entidade, Desembargadora Priscilla Pacha Sá (TJ-PR), reiterou a necessidade de um diálogo institucional entre os Três Poderes sobre a Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecendo procedimentos e diretrizes para a implementação da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e para a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a AMB debateu sobre a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na ocasião, o Juiz Paulo Rogério Santos Giordano representou a AMB e defendeu a manutenção da súmula 231, que diz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ainda no STJ, dentro do debate sobre a definição de critérios objetivos para a concessão do benefício da Justiça gratuita, a AMB se posicionou no sentido de que estes sejam orientativos, e não impositivos, aos magistrados. O documento com a defesa dessa argumentação foi entregue ao Ministro Og Fernandes, Relator do processo. Ele convidou a AMB para participar do debate como “amici curiae”.
A AMB apoia a possibilidade de adoção de critérios objetivos para melhor aplicação da Lei. No entanto, entende que “sendo certo que não existe na lei os critérios objetivos que serão, eventualmente, fixados por essa Corte em sede de julgamento de natureza repetitiva, haverá a necessidade de tais critérios serem tidos como orientativos aos magistrados, sob pena de violar o princípio da independência no exercício da jurisdição, que está limitado apenas pelos critérios da lei”, diz o documento entregue ao STJ. “Afinal, somente o exame caso a caso permitirá que o julgador diga não apenas sobre o preenchimento dos critérios, mas igualmente sobre o preenchimento dos critérios em uma quantidade ou qualidade que confira uma fundamentação válida para a decisão sobre a gratuidade da justiça’, complementa.
Paula Andrade (Ascom/AMB)




