Atos processuais serão realizados de forma eletrônica

Na 319ª sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o plenário aprovou, por unanimidade, a resolução que implementa o Juízo 100% digital em tribunais. O projeto visa dar celeridade ao Judiciário. O ministro Luiz Fux estabeleceu o acesso à Justiça digital como um dos cinco eixos de sua gestão.

A presidente da AMB, Renata Gil, acompanhou presencialmente a sessão com o vice-presidente de Prerrogativas da AMB, Ney Alcântara. A magistrada reforçou a necessidade de ampliação do uso da tecnologia no sistema Judiciário e parabenizou o Conselho pela iniciativa.

O modelo aprovado prevê que todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e de maneira remota. A medida vale para audiências e sessões de julgamento, que serão realizadas por videoconferência.

É facultativo. Os tribunais que implementarem o modelo têm 30 dias para informar ao Conselho detalhadamente como as medidas serão implementadas. Além disso, aqueles que decidirem adotar o modelo terão que garantir atendimento remoto em horário de expediente. De acordo com Fux, o Poder Judiciário trabalha para se reinventar.

Confira a minuta:

"Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007913-62.2020.2.00.0000, na XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.

Parágrafo único. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

Art. 2º As unidades jurisdicionais de que trata este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.

Parágrafo único - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”.

§2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material.

Art. 4º Os Tribunais fornecerão a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento das unidades jurisdicionais incluídas no “Juízo 100% Digital” e regulamentarão os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por meio de telefone, e-mail, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.

Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.

Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§1º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal.

§2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 7º Os Tribunais deverão acompanhar os resultados do “Juízo 100% Digital” mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Os Tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação.

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” será avaliado após 1 (um) ano de sua instalação, podendo o Tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX"


Mahila Lara

Assessoria de Comunicação da AMB

Gostou? Então compartilhe!