Novas permissões para táxi dependem de licitação pública. Pedido de profissionais visa atender interesses particulares, mas Administração deve se pautar por interesse público

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) voltou a examinar hoje pedido de motoristas de táxi que trabalham em Brasília, mas ainda não têm permissões para a atividade. A decisão dos Desembargadores foi a mesma nos quatro Mandados de Segurança analisados durante a sessão: os autores não têm direito líquido e certo às novas concessões pretendidas. Segundo o Conselho, o ato de conceder ou não outras permissões para o serviço é discricionário, ou seja, depende da avaliação do próprio administrador público, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

O pedido foi baseado na Lei Distrital nº 2.496/99 que regulamentou o serviço de transporte individual de passageiros. Pelo texto legal, compete exclusivamente ao Governador do Distrito Federal o deferimento de novas permissões para táxi. Com base nisso, entendem os taxistas que a omissão do chefe do Executivo local fere direito líquido e certo que eles têm de se regularizarem na atividade.

Em resposta ao pedido dos taxistas, o Distrito Federal informou nos autos que a legislação de fato regulamenta o serviço, mas o condiciona a realização de licitação. Assim, não basta que os taxistas já estejam em atividade, é preciso que todos se submetam ao processo de seleção. E repetiram a informação de que há inúmeros candidatos em todo o DF aguardando a abertura da licitação para também se candidatarem.

Segundo a decisão do Conselho, a licitação é “pressuposto de validade” para a oferta de novas concessões do serviço de táxi. Os Desembargadores são unânimes em admitir que esse é o meio mais adequado de assegurar igualdade de condições entre os concorrentes.

Ainda conforme o Órgão, a Administração Pública não pode ser forçada a fazer a licitação de imediato, principalmente quando se trata da apreciação de um pedido que visa atender interesses de particulares. “Ao Judiciário cabe somente a análise da legalidade do ato ou sua anulação, quando caracterizada flagrante ilegalidade ou abuso de poder... É consabido que o interesse público deve sempre prevalecer sobre o particular”, esclareceram os julgadores.

Esta não é a primeira vez que os Desembargadores apreciam a questão. Há pouco mais de dois meses, outro grupo de taxistas entrou como o mesmo pedido no Conselho Especial, argumentando que, embora já exerçam a atividade há anos não possuem suas próprias concessões. Naquela ocasião, o entendimento foi o mesmo, pela inexistência de direito líquido e certo.

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