Desembargadores mantêm seqüestro de bens de casal acusado de fraudar o fisco do DF
A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso de um casal pedindo a liberação de bens seqüestrados no curso de um processo penal em que são acusados de fraudar o fisco. Segundo os Desembargadores, a manutenção da medida tem amparo legal e se destina a eventual ressarcimento ao erário público. A decisão foi unânime.
Entre os bens seqüestrados estão imóveis e veículos pertencentes ao casal. A natureza dos bens motivou as razões apresentadas por eles no recurso. Conforme a defesa, os imóveis foram adquiridos em data anterior ao registro de possível fraude ao fisco do Distrito Federal. Assim, segundo os autores, não existiria ligação entre os valores apreendidos e a suposta prática de crime.
Os argumentos da defesa foram rejeitados pela Turma. A decisão foi embasada no Decreto-Lei 3.240/41, que afirma no artigo 1º: “Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública”.
Na análise dos Desembargadores, quando se trata de ressarcimento a patrimônio público, não há necessidade de se comprovar se a origem dos bens seqüestrados é ou não ilícita. A constrição pode recair, inclusive, sobre bens adquiridos antes mesmo do cometimento do ato ilícito.
Outro ponto discutido no recurso diz respeito à fundamentação da decisão. A defesa alega que a decisão não foi fundamentada. Mas, de acordo com a Turma, a fundamentação foi apenas sucinta, o que é aceitável quando suficiente para a elucidação da matéria em julgamento.




