A Brasil Telecom é condenada a pagar R$5 mil de indenização por danos morais a um assinante, em virtude de manter o nome do cliente no cadastro de inadimplentes mesmo após ter recebido a dívida que motivou o registro. A decisão, por maioria, foi da 6ª Turma Cível do TJDFT após apelação da empresa contra sentença de 1ª Instância.

Segundo os autos, a cliente deixou de pagar algumas contas telefônica a Brasil Telecom, mas renegociou a dívida, quitando-a antes do prazo de vencimento. Porém, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes por doze meses, o que, segundo ela, lhe causou vários transtornos.

Na contestação, a empresa alegou não ter responsabilidade quanto à exclusão do nome da assinante do cadastro de devedores, já que a dívida existiu e o registro foi devido. No entanto, o juiz da 3ª Vara Cível explicou na sentença que a obrigação do devedor consiste em pagar a dívida, mas a retirada do nome do cliente dos cadastros de proteção ao crédito é de responsabilidade da empresa que o registrou.

A Brasil Telecom recorreu da sentença de 1º Grau, postulando a improcedência do pedido ou a redução do valor de R$10 mil de indenização, arbitrado pelo juiz da 3ª Vara Cível. Os desembargadores da 6ª Turma Cível entenderam que o pedido é procedente, mas reduziram o valor da condenação de R$10 mil para R$5 mil que devem ser atualizados da data da sentença (17.11.2003) à data do pagamento.

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