Com intuito de promover prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou provimento (nº. 7/2007) que estabelece 48 comarcas contíguas no Estado.

Nessas comarcas adjacentes, os atos judiciais serão cumpridos sem necessidade de expedição de carta precatória.

Para a aprovação do provimento foi levado em consideração o princípio da celeridade processual. Há precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admitindo a realização de atos constritivos por oficial de justiça atuante em comarcas contíguas.

Considera-se comarcas contíguas todas aquelas que distarem entre si em, no máximo, 100 quilômetros, desde que possuam facilidade de acesso e trânsito. O artigo 230 do Código de Processo Civil recomenda que nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de Justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Os critérios para reunião de comarcas contíguas definidos pelo Conselho da Magistratura são: proximidades das sedes municipais; facilidade de acesso e tráfego nas vias de comunicação; e intensa movimentação populacional entre as comarcas. Novas comarcas que vierem a ser instaladas, desde que preencham os requisitos legais e se enquadrem nos parâmetros definidos no provimento, serão automaticamente consideradas contíguas.

Por exemplo, no juízo cível, os oficiais de Justiça de uma comarca, munidos de identidade funcional, poderão ingressar no território da comarca vizinha para a execução de mandados citatórios, mesmo com hora certa de intimação para ciência ou prática de algum ato processual, bem como para cumprir mandados com ordem de constrição judicial tais como penhora, busca e apreensão, arresto e seqüestro. Nesse caso, ficará facultado aos juízes a prática de atos probatórios, como oitiva de testemunha, depoimento pessoal, perícias, inspeção judicial etc., sem necessidade de expedição de carta precatória no Foro da Comarca que jurisdicionam.

Já no juízo criminal, os oficiais de Justiça munidos de identidade funcional ficam autorizados a cumprir mandados de citação, intimação e condução coercitiva de testemunhas, bem como requisições, inclusive de réu preso, em qualquer ponto das comarcas vizinhas. Além disso, para a inquirição de testemunha ou vítima (inclusive policial civil ou militar), em processo de réu solto ou preso, é dispensável a expedição de carta precatória, podendo o ato ser realizado diretamente pelo juiz condutor do processo.

Em procedimento na execução penal, nos feitos de natureza penal, os oficiais de justiça, desde que munidos de identidade funcional, ficam autorizados a cumprir mandados de citação e intimação, bem como requisições, inclusive de réus presos, em qualquer ponto das comarcas contíguas;a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, aplicados como pena ou como condição do regime aberto, da suspensão condicional do processo, do livramento condicional e da transação criminal serão cumpridas, sempre que possível, no local de residência do agente.

O juiz da execução penal, independentemente da expedição de carta precatória, poderá fiscalizar, no território da comarca vizinha, o cumprimento não só dessas penas e condições, como também das demais porventura estabelecidas na decisão. O provimento também provoca alterações no âmbito dos Juizados Especiais e das varas da Infância e Juventude.

O Conselho da Magistratura é formado pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça, desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa, Rubens de Oliveira Santos Filho e Orlando de Almeida Perri, respectivamente.


Comarcas contíguas

1 - Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio do Leverger, Chapada dos Guimarães;
2 - Água Boa-Canarana;
3 - Água Boa-Nova Xavantina;
4 - Alta Floresta-Colíder;
5 - Alta Floresta-Paranaíta;
6 - Alto Araguaia-Alto Garças;
7 - Alto Araguaia-Alto Taquari;
8 - Araputanga-São José dos Quatro Marcos;
9 - Arenápolis-Nortelândia;
10 - Barra do Bugres-Tangará da Serra;
11 - Cáceres-Porto Esperidião;
12 - Cáceres-Mirassol d´Oeste;
13 - Campo Verde-Primavera do Leste;
14 - Campo Verde-Dom Aquino;
15 - Campo Verde-Jaciara;
16 - Campo Verde-Juscimeira;
17 - Colíder, Itaúba e Nova Canaã do Norte;
18 - Colíder-Terra Nova do Norte;
19 - Diamantino, Nobres, Arenápolis e Nortelândia;
20 - Diamantino-Nova Mutum;
21 - Diamantino-São José do Rio Claro;
22 - Dom Aquino-Juscimeira;
23 - Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte;
24 - Guiratinga-Alto Garças;
25 - Jaciara-Dom Aquino;
26 - Jaciara-Juscimeira;
27 - Jauru-Porto Esperidião;
28 - Jauru-Araputanga;
29 - Jauru-Pontes e Lacerda;
30 - Juara-Porto dos Gaúchos;
31 - Lucas do Rio Verde-Tapurah;
32 - Lucas do Rio Verde-Sorriso;
33 - Lucas do Rio Verde-Nova Mutum;
34 - Mirassol d´Oeste-São José dos Quatro Marcos;
35 - Nobres-Rosário Oeste;
36 - Nova Xavantina-Campinápolis;
37 - Novo São Joaquim-Campinápolis;
38 - Pontes e Lacerda-Vila Bela da Santíssima Trindade;
39 - Primavera do Leste-Poxoréo;
40 - Poxoréo-Rondonópolis;
41 - Rondonópolis-Jaciara;
42 – Rondonópolis-Juscimeira;
43 – Rondonópolis-Pedra Preta;
44 - Ribeirão Cascalheira-Querência;
45 - São José dos Quatro Marcos-Porto Esperidião;
46 - Sinop, Vera e Sorriso;
47 - Sinop-Itaúba;
48 - Sorriso-Nova Ubiratã;


 

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