Amam ingressa com reclamação no STF
A Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) ajuizou uma reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão que limitou o pagamento do auxílio moradia aos magistrados que não possuíssem residência própria na comarca onde exercem a jurisdição.
A reclamação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski e aguarda a análise do pedido de liminar. Sobre o ajuizamento o presidente da Amam, juiz de direito Antonio Horácio, anotou que: "Por enquanto preferimos a Reclamação, tendo em vista que os precedentes do STF são fortes e podem nos levar ao êxito que esperamos. Também a reclamação vai permitir apenas a discussão do direito, sem outros focos de fato. Mas não estão descartadas outras espécies de ação, que serão ajuizadas no momento certo, se for o caso. Lembro-lhe que sempre deixei anotado que a decisão associativa não pode prejudicar aos demais colegas".
Sobre a situação dos aposentados e pensionistas, Antonio Horácio anotou que: "As medidas para proteção aos aposentados e pensionistas já foram tomadas imediatamente pela Amam, com as petições administrativas realizadas junto ao TJ-MT, agora será jurisdicionalizada a questão em demandas diferenciadas para cada categoria, pois os fundamentos jurídicos são diversos para garantir os pagamentos cortados".
Confira abaixo um memorial do pedido realizado na Reclamação.
Reclamação nº 5.083 --- (Distribuída em 04/04/2007)
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Reclamante: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE MAGISTRADOS - AMAM
ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BETTIOL E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
I – O ATO GUERREADO
O ato: ato administrativo de 31-1-07, por meio do qual o CNJ exerceu verdadeiro poder legislativo sobre direito dos magistrados de MT. Explique-se: embora à luz do inciso II do art. 65 da LOMAN e do COJE-MT as únicas condições previstas para a concessão do auxílio-moradia sejam a existência de lei estadual prevendo o pagamento da verba indenizatória e, concomitantemente, a inexistência de residência oficial na comarca, o CNJ inovou na ordem jurídica para criar uma nova condição para a fruição do direito, qual seja, não possuir o magistrado residência própria. Único fundamento: o novo requisito criado pelo CNJ concretiza o princípio da razoabilidade. Ordem liminar do CNJ: cortar o auxílio para quem não atenda também o novel requisito eleito pelo Conselho.
II – POR QUE RECLAMAÇÃO ?
Desde o exame da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, o STF vem admitindo que, não só o dispositivo, mas também os motivos ou fundamentos usados pelo Supremo ao julgar ADI’s têm efeito vinculante e eficácia erga omnes (teoria da transcendência dos fundamentos determinantes do controle abstrato de constitucionalidade). Logo, a desatenção a esses fundamentos também gera Reclamação. E em casos tais, como o efeito é contra todos, mesmo quem não foi parte na ADI tem legitimidade para fazer Reclamação (Rcl 2.986, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de 18-3-05). Basta que se prove que está sendo descumprida por alguém uma orientação (fundamentação) contida no voto condutor do julgamento de uma ADI qualquer.
III – POR QUE, NA ESPÉCIE, O ATO IMPUGNADO OFENDE A RATIO DECIDENDI USADA PELO STF EM ALGUNS PRECEDENTES DE ADI’S ?
Ao invés de limitar-se à análise do teto remuneratório (se o auxílio-moradia deve ou não ser computado, se é verba indenizatória ou não), o CNJ acabou enveredando para o exercício do poder legislativo sobre o direito dos magistrados do Estado do Mato Grosso de perceber o auxílio-moradia na forma prevista no art. 65, II, da LOMAN e no art. 215 do COJE-MT. Esse poder o CNJ não tinha e não tem, como ficou bem dito pelo STF nos fundamentos das decisões proferidas nas ADI’s 3.823 (Rel. Min. Carmem Lúcia – assunto: férias da magistratura) e 3.367 (Rel. Min. Cezar Peluso – assunto: criação do CNJ).
Com efeito, disse recentemente o STF que a inteligência das normas de competência do CNJ contidas na Constituição (art. 103-B, §4º, CF) revela que entre as atribuições do Conselho, enquanto “órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, não se nota a competência para expedir normas sobre direitos dos magistrados. “Também esse fundamento”, disse a Ministra Relatora, “há de ser, cautelarmente, tido por aceitável para o deferimento da medida cautelar requerida” (itens 16 e 17 do voto da Min. Carmem Lúcia na ADI nº 3.823).
O ato do CNJ também não observou a orientação do STF de que o órgão deve ater-se “como não poderia deixar de ser, às prescrições constitucionais e às normas subalternas da Lei Orgânica da Magistratura e do futuro Estatuto, emanadas todas do Poder Legislativo, segundo os princípios e as regras fundamentais da independência e da harmonia dos Poderes” (voto do Min. Peluso na ADI nº. 3.367).
Além disso, o ato guerreado na Reclamação, violando o princípio da reserva legal e usurpando competência do Poder Legislativo para redefinir o regime do auxílio-moradia, desafia também os fundamentos que o STF adotou ao julgar as seguintes ações: ADI-MC nº 1.899, Rel. Min. CARLOS VELLOSO e as ADI-MC nºs 2.105 e 2.075, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Deveras, a leitura dos respectivos acórdãos permite conferir que, como explicitado no capítulo 2 desta peça, o STF firmou o sólido entendimento de que atos administrativos de órgão do Poder Judiciário que alterem o regime de verba remuneratória da magistratura prevista em lei, constituem “comportamento caracterizador de usurpação de competência legislativa outorgada ao Congresso Nacional e de desrespeito frontal à cláusula da reserva constitucional de lei” (voto do Min. CELSO DE MELLO nas ADI’s nº. 2.105 e 2.075).
E nem se argumente que o órgão administrativo (CNJ) agiu em nome do princípio da razoabilidade (vide voto do Conselheiro Relator), pois, no julgamento da ADI nº. 1.899, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, o STF valeu-se do expresso fundamento de que o objetivo de dar concreção a princípio constitucional (naquela ocasião, o TST visava prestigiar o princípio da isonomia) não outorga ao órgão administrativo do Poder Judiciário o poder de menoscabar o princípio da reserva legal e usurpar competência congressual. Ou seja, ato administrativo que, dispondo sobre vencimentos de magistrados, venha alterá-los mediante inovação na ordem jurídica, é inconstitucional por clara violação do princípio da reserva legal (art. 96, II, b, CF) e usurpação da competência do Congresso Nacional (art. 48, caput) – vide voto condutor - ADI-MC nº 1.899, Rel. Min. CARLOS VELLOSO.
Por fim, é também lícito afirmar que o CNJ, por meio do ato objurgado, rompeu também com o fundamento usado pelo STF no julgamento das ADI’s nº 3.053 e 3.224, a saber, que o de que as matérias tratadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, por estarem reservadas à lei complementar, não podem ser alteradas por atos administrativos de tribunais.
IV – PERIGO DA DEMORA – CORTE PREMATURO – VOTO-VENCIDO DO CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY NO CNJ
Não havia perigo da demora para o CNJ cortar o auxílio liminarmente. O perigo da demora era mesmo inverso, como salientou o Conselheiro Cláudio Godoy em seu voto-vencido:
“...instaurados os diversos procedimentos(...), deliberou-se proferir, de ofício, decisão liminar de imediato corte da remuneração (...) Vale dizer, sem ouvi-los (...)na dúvida cortou-se a remuneração de juízes e servidores, até que a situação se esclarecesse, ao invés de, primeiro se esclarecer, e, depois, conforme o caso, cortar (....) é bom não olvidar que não é o Tribunal quem vai ser cortado. Os Tribunais não recebem salário. Quem se vê afetado pelo corte são Juízes (...)
E mais. Seria mesmo de se indagar qual a urgência, o perigo da demora que, como é sabido, é mesmo o cerne, o mérito das decisões cautelares (...) Trata-se de remuneração que há anos vem sendo paga a integrantes do Judiciário. Nada indica, respeitado entendimento contrário, não se pudesse aguardar prévia cientificação dos interessados, ao menos, para se deliberar o corte, quando não, o que é mais grave, o necessário complemento, a necessária explicitação da situação das verbas (...)
O caráter alimentar das verbas cortadas, ademais, considera-se venha em reforço à tese aqui adotada. São valores de que Juízes e Servidores se valem para viver, com base nos quais, há muito percebidos, são orçadas as despesas pessoais e da família, acaso comprometidas com o corte liminar. O perigo da demora, crê-se, é inverso, o que não se infirma pela consideração de que, afinal, não se sabe quando, acaso justificada a situação da remuneração, a diferença ou atrasado seja pago. A questão é: e até lá ?
Pior, não se pode esquecer que ao Juiz se impõem especiais restrições, garantia da parte, da imparcialidade, para desempenho de outras atividades, sabidamente só lhe sendo deferido, além da judicatura, o exercício de um cargo de magistério. Quer-se é dizer que cresce a potencialidade danosa de liminar corte, o qual, insiste-se (...) bem poderia aguardar ao menos a devida ciência de quem por ele afetado”.
V – PEDIDO LIMINAR
O pedido liminar da Reclamação foi deduzido tão-somente para “suspender os efeitos do ato impugnado (a parte da decisão do Conselho Nacional de Justiça de 31-1-07 que acrescentou o requisito “não possuir residência própria” nas disposições do art. 65, II, da LOMAN, e do art. 215 do COJE-MT, e determinou liminarmente o corte da verba do auxílio-moradia aos associados da Reclamante que possuam residência própria), até final julgamento desta Reclamação”.




