O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), Gervásio Santos, encaminhou ontem (segunda-feira,26) requerimento ao Tribunal de Justiça, solicitando que seja suprimida a parte final do § 1º do art. 156 do seu Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 02/2007. A AMMA considera o dispositivo inconstitucional.

De acordo com explicações de Gervásio Santos, a Resolução nº 02/2007, aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça no dia 25 de janeiro de 2007, alterou o § 1º do art.156 do Regimento Interno, permitindo aos juízes que não estejam na primeira quinta parte da lista de antiguidades, disputem a remoção por merecimento em igualdade de condições com os que se encontram nesta situação.

Após a alteração, o § 1º do art. 156 ficou com a seguinte redação: “poderão requerer remoção os juízes há mais de ano na entrância e que estejam na primeira quinta parte na lista de antiguidade, dispensado do segundo requisito se nenhum integrante da primeira quinta parte requerer a remoção ou em sendo o requerente de comarca que tenha sido elevada para entrância imediatamente superior”.

O presidente da AMMA ressalta no documento encaminhado ao Tribunal de Justiça, que “uma leitura atenta do dispositivo demonstra que a alteração noticiada criou uma segunda exceção ao requisito da composição da quinta parte mais antiga para postular a remoção que, diferente da primeira, não encontra eco na Constituição Federal”.

Gervásio Santos destaca, ainda, que o inciso VIII A, do art. 93 da Constituição Federal determina que a remoção a pedido atenderá ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II, naquilo que couber, e entre tais requisitos, se encontra “figurar o magistrado na quinta parte mais antiga da entrância”.

“Sucede que esta regra somente é excepcionada na hipótese de não haver interesse de magistrado com tal requisito, daí porque é defeso ao legislador ordinário, bem como aos próprios Tribunais, criarem uma segunda exceção de forma divorciada do texto constitucional”, afirma o presidente da AMMA.

No requerimento, Gervásio Santos fez questão de destacar que o Supremo Tribunal Federal tem rechaçado iniciativas que almejam introduzir na promoção ou remoção de magistrados critérios ou requisitos distintos daqueles traçados pela Constituição.

Portanto, diz o presidente da AMMA, o “Regimento do Tribunal, ao permitir que o magistrado que, embora não esteja na quinta parte mais antiga, possa postular a remoção em igualdade de condições com os que se encontram no quinto, apenas pelo fato de serem titulares de comarca que tenha sido elevada para entrância imediatamente superior, está incorrendo em manifesta inconstitucionalidade que pode causar graves prejuízos à carreira da magistratura, em especial, ao magistrado que se enquadrar na situação prevista na referida regra”.

A Associação dos Magistrados tem clara certeza que uma remoção por esse critério não se sustentaria junto ao Conselho Nacional de Justiça, nem tampouco a própria norma resistiria a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, decorrendo, daí, sérias dificuldades para o magistrado removido na medida em que a sua Comarca original já se encontraria provida.

A AMMA reconhece que a intenção da Resolução n° 02/2007 – TJ/MA, ao promover a alteração do § 1º do art. 156 do Regimento Interno, foi agilizar a carreira para permitir a imediata vacância das comarcas já elevadas para entrância imediatamente superior. “Apesar dessa boa intenção o resultado alcançado será o oposto diante da duvidosa constitucionalidade da alteração que, na hipótese de mantida, suscitará, certamente, questionamentos junto ao CNJ e ao STF”, lembra Gervásio Santos.

A Associação dos Magistrados espera que a matéria seja reexaminada com acuidade e em harmonia com o texto  constitucional, de maneira a evitar transtornos na carreira da magistratura estadual. O pleito da associação é para que o Tribunal de Justiça suprima do § 1° do art. 156 a seguinte expressão: “ou em sendo o requerente de comarca que tenha sido elevada para entrância imediatamente superior”.

Requer, também, que o requerimento seja apreciado pelo Pleno do Tribunal da Justiça antes que seja decidido eventual pleito de remoção.

 

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