A Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) enviou, na última quinta-feira (01/06), ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), desembargador Júlio Paulo Neto, apresentando propostas que, no entender da magistratura paraibana, são essenciais para aprimorar o desempenho das funções constitucionais do Poder Judiciário e dos seus membros, sobretudo quanto à democracia interna, transparência e eficiência. Tais sugestões visam melhorar a qualidade, celeridade e eficácia dos serviços judiciais, necessários ao desenvolvimento de qualquer sociedade democrática.

O juiz Marcos Coelho de Salles, representante dos magistrados paraibanos, afirma que a categoria deposita confiança na nova Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo convicção de que os novos integrantes conduzirão os destinos do Poder Judiciário do nosso Estado imbuídos dos melhores propósitos para aprimorar a prestação jurisdicional e proporcionar melhores condições para o exercício da judicatura.

“Todas essas sugestões refletem os anseios dos magistrados, colhidos em diálogos, encontros, reuniões e assembléias. Portanto, as proposituras não são apenas da Associação, mas dos Juízes Paraibanos que depositam as esperanças de melhores dias para o Poder Judiciário”, disse o presidente da AMPB.

As principais sugestões dizem respeito à participação dos juízes na elaboração do orçamento do Poder Judiciário, objetividade do merecimento, assessoria para os juízes, entre outros.

Segue abaixo as ações administrativas defendidas pela categoria:

1. Consultar os juízes quando da elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário E SUAS PRIORIDADES.

Justificativa: “O judiciário só será um Poder eficiente, moderno e próximo da sociedade se for transparente e democrático, interna e externamente”. A participação dos juízes no processo de confecção da proposta orçamentária é essencial para um melhor planejamento do gasto público, visto que são os juízes de primeiro grau os maiores conhecedores das deficiências e necessidades das comarcas e varas especializadas. Por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 31 de março próximo passado, assim reivindica a magistratura paraibana. É importante ressaltar que a comissão de orçamento precisa ser composta também por juízes, com direito a voz e voto.

 

2. ESTÍMULO À CARREIRA COM A CONCRETIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS OBJETIVOS PARA PROMOÇÃO E REMOÇÃO POR MERECIMENTO.

Justificativa: os critérios de promoção por merecimento não estão suficientemente regulamentados, motivo pelo qual se utilizam fundamentos subjetivos para remoção e promoção, constituindo verdadeira afronta aos comandos constitucionais. Daí a necessidade de se chamar à magistratura de ambos os graus para definir dispositivos claros e cogentes necessários à concretização desse tipo de ato administrativo. Portanto, propomos a abertura de diálogo entre o Tribunal e magistrados com o fito de modificar resolução que trata do assunto.

 

3. INSTITUIR O CARGO DE ASSESSOR PARA O JUIZ.

Justificativa: o vertiginoso aumento das demandas judiciais e a ocorrência do fenômeno da complexidade das relações e dos conflitos sociais, das contradições e incoerências da sociedade globalizada que têm ocasionado sérias dificuldades de aplicação do Direito, a exigir maior tempo e pesquisa dos magistrados para resolver esses novos conflitos, são argumentos mais que suficientes para a instituição de um cargo de assessor para o Juiz. Esta medida tem por objetivo proporcionar melhores condições de trabalho ao Magistrado, que contará com o assessoramento de um agente capacitado para fazer pesquisas de doutrina, jurisprudência e legislação, essenciais a um bom julgamento; elaborar despachos de impulsionamento das ações judiciais; organizar os processos; preparar o expediente do Juiz; informar sobre o andamento dos feitos e suas respectivas fases; elaborar a pauta de audiência, julgamentos e relatórios, deixando o magistrado livre para se dedicar a sua tarefa primeira que é julgar. Para tal desiderato já enviamos sugestões através do ofício AMPB nº 123/2005.

 

4. REFORMA DE LOJE.

Justificativa: Diante das alterações constitucionais recentes, sobretudo em decorrência da Emenda Constitucional nº 45/04, entendemos imprescindível a ampliação dos meios de acesso à justiça. Conscientes da premência em melhorar a prestação jurisdicional, realizamos estudos e debates entre magistrados de todas as Comarcas do nosso Estado, através das Coordenadorias Regionais, que revelam a necessidade urgente de reforma de LOJE. Tal instrumento normativo de caráter orgânico ainda carrega afirmações retrogradas do tipo: “sessão secreta”, “escrutínio secreto”, entre outras. Precisamos redimensionar as competências existentes e ampliar o número de varas e vagas para a desembargadoria.

 

5. Adoção de critérios objetivos para substituição de Desembargador E INDICAÇÃO DE MEMBROS DAS TURMAS RECURSAIS.

Justificativa: há necessidade de racionalizar a indicação para substituição dos Desembargadores, a fim de se privilegiar os juízes que integram a quinta parte da lista de Antigüidade, pois são eles que possuem mais chances de tornarem-se juízes de segundo grau. Este é um dos critérios objetivos que poderia ser adotado, com o intuito de evitar a perpetuação de privilégios injustificáveis. Quanto as Turmas Recursais, sugerimos seja adotado o mesmo critério para escolha dos juízes eleitorais, qual seja, preservando-se a Antigüidade, estabelecendo rodízio e fixando mandato.

 

6. AUMENTAR O NÚMERO DE JUÍZES ESTADUAIS.

Justificativa: uma das principais causas da lentidão da Justiça é o número deficiente de magistrados para julgar os conflitos. A relação entre a população e o número de Juízes é desproporcional, ocasionando elevado número de processos para julgamento e impossibilitando tramitação rápida dos feitos, mesmo com um processo simplificado. Importa ressaltar que no próximo mês de julho se encerrará o prazo de aproveitamento dos bacharéis aprovados no último concurso para juiz, sendo necessária à imediata nomeação dos aprovados, já que há cargos criados e unidades judiciárias ainda não instaladas, consoante se infere da Lei de Organização Judiciária do Estado e da Lei Estadual nº 5466/91.

 

7. Definição de critérios para MOVIMENTAÇÃO dos Juízes Substitutos a fim de preservar a garantia constitucional da inamovibilidade.

Justificativa: embora os magistrados em estágio probatório não possuam a garantia da vitaliciedade, são eles protegidos, desde a investidura no cargo de Juiz de Direito Substituto, pelo preceito da inamovibilidade, sendo injustificável a saída das unidades judiciárias por ato discricionário. Evidente que a necessidade pública tem de ser atendida, todavia deve-se estabelecer critérios objetivos para a remoção do juiz substituto, a exemplo do que acontece no Estado de Pernambuco e na Magistratura Trabalhista, onde foram definidas regiões geográficas para deslocamento do Juiz Substituto. Com efeito, o magistrado em estágio probatório teria seu deslocamento restrito a sua região geográfica, v. g., região metropolitana.

 

8. Coibir relotação dE serventuário da justiça sem a prévia ANUÊNCIA DO Juiz Titular E O INTERESSE PÚBLICO como motivação objetiva.

Justificativa: a movimentação de servidores para outra vara ou comarca sem prévia anuência do magistrado tem causado inúmeros transtornos para a unidade judiciária de origem, vez que sua saída abrupta, sem aviso, ocasiona solução de continuidade no serviço do cartório.

 

9. FORMAÇÃO DE COMISSÃO COMPOSTA POR MAGISTRADOS DE AMBOS OS GRAUS PARA ANALISAR AS INICIATIVAS REFERENTES À INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS.

Justificativa: a Informática tem trazido inúmeros benefícios para a organização e desenvolvimento da atividade jurisdicional. Entretanto, as iniciativas de aprimoramento do processo, através de rotinas eletrônicas, estão sendo desenvolvidas de maneira isolada por alguns Tribunais. A otimização do processo eletrônico se constitui numa ótima ferramenta de combate a morosidade judicial. Quanto à formação de comissão composta de magistrados de ambos os graus, não mais se admite que o Judiciário Paraibano tenha as suas comissões apenas compostas por magistrados do segundo grau.

10. REGULAMENTAR A REMUNERAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À ACUMULAÇÃO DE UNIDADES JUDICIARIAS POR MAGISTRADOS, ATRAVÉS DE LEI.

Justificativa: a Resolução nº 13/06 do CNJ autoriza o Poder Judiciário a remunerar os juízes que acumulam duas ou mais unidades judiciárias, desde que regulamentadas em lei própria. Considerando que se trata de ato de rotina, cuja iniciativa depende exclusivamente do Judiciário, mister se impõe o envio de anteprojeto de lei ao Poder Legislativo Estadual em caráter de urgência.

Gostou? Então compartilhe!