O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 5.886/2006, do estado de Sergipe, que estabelece que os depósitos judiciais e extrajudiciais decorrentes de processos em que o estado figure como parte, inclusive os administrativos, devem ser feitos no Banco do Estado de Sergipe (Banese). A lei estadual foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4114 ajuizada pela AMB. A decisão foi proferida, no último dia 12, pelo plenário da Corte, em sessão virtual.

Na Ação, a AMB argumentou que a lei se originou de um projeto de iniciativa do Executivo local, fato que a torna inconstitucional, já que a matéria é de competência privativa do Poder Judiciário. O relator da Ação, ministro Luiz Fux, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei visando disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais. Ele explicou que a administração dessa conta, apesar de não configurar atividade jurisdicional, é tema de direito processual, de competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O ministro relator também apontou inconstitucional a norma, que, além de determinar a transferência de 70% dos depósitos judiciais e extrajudiciais ao Banese, também atribui ao banco estadual a gestão financeira desses recursos – feitos na chamada “conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais” – para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico.

Modulação
Na Ação, a AMB também defendeu que os efeitos de uma futura declaração de inconstitucionalidade da lei deveriam ser modulados para não ocasionar insegurança jurídica no estado, já que a conta única para os depósitos judiciais e extrajudiciais existia desde 2006.

Ao propor a modulação dos efeitos da decisão, o ministro relator destacou que o tempo em vigor da lei estadual possibilitava ao estado a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentuais e finalidades não previstas na legislação federal. Ele considerou a situação de calamidade financeira dos estados e o risco para as contas públicas que eventual necessidade de restituição traria.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli, presidente do STF, que divergiram apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.

* Com informações da Assessoria de Comunicação do STF

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