STF decide: punição a crime de desacato não fere direito de expressão

“Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato e não ferem o direito à livre expressão”. A partir desta premissa, o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça (STF) julgou, por maioria de votos, improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada pela.Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
De acordo o dispositivo, desacatar funcionário público no exercício da função, ou em razão dela, acarreta detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
No entanto, o Conselho Federal da entidade argumentou que o crime coíbe “a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes públicos”, o que retira transparência da ação da administração pública. Na petição inicial, a OAB ainda alegou que a norma seria incompatível com o artigo 13 da. Convenção.Americana sobre. Direitos Humanos, que tutela a liberdade de expressão.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que “nem o texto expresso da Convenção, nem a jurisprudência da Corte vedam que os Estados-Partes se valham de normas penais para a proteção da honra e do adequado funcionamento da. Administração Pública, desde que de modo proporcional e justificado”. Ele ainda esclareceu que não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário, mas garantir que ele “não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.
Oito ministros seguiram o voto do relator, com exceção de. Edson Fachin e Rosa Weber.
Leia o voto do ministro Luís Roberto Barroso
*Com informações do STF




