Receitas do Judiciário garantem direitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) acertou ao autorizar a exclusão das receitas próprias do Judiciário do teto de gastos previsto na Lei Complementar (LC) nº 200/2023. Em primeiro lugar, porque a Constituição define, já no art. 2º, como fundamento da República Federativa, a independência entre os Poderes. Em segundo, porque, no parágrafo 2º do art. 98, a Constituição também estabelece que os valores arrecadados pelos tribunais só podem ser utilizados no custeio das atividades judiciais.
Na realidade, o STF não poderia adotar outro posicionamento diante de uma legislação que ofende o texto constitucional. Não se trata de decisão em causa própria – nem de descompromisso com o equilíbrio fiscal –, mas de obediência a um princípio que visa preservar a qualidade dos serviços oferecidos aos cidadãos.
Ao apresentar a ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apenas cumpriu com seu objetivo estatutário de "propor medidas que assegurem o amplo acesso à Justiça e a efetividade da jurisdição". A entidade não defendeu privilégios, afinal, a população tem direito a uma Justiça estruturada, com autonomia na gestão de seus recursos – e apta a prover uma prestação jurisdicional independente, célere e eficiente.
Com o entendimento do STF, ficarão de fora do limite as somas provenientes de custas judiciais, taxas, emolumentos, concursos, aluguéis e multas. Não há impacto sobre as verbas transferidas pela União, que permanecem sob o teto do arcabouço. A diferenciação no caso das receitas próprias se deve ao impedimento constitucional de desvio delas para outra finalidade.
O que a AMB buscou foi a isonomia com o Executivo, pois a LC abre exceção para as receitas próprias "das universidades públicas federais, das empresas públicas da União prestadoras de serviços para hospitais universitários federais, das instituições federais de educação, ciência e tecnologia vinculadas ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação".
A lista não é pequena. Na visão dos defensores da medida, justifica-se pelo fato de que tais organizações prestam serviços privados. Ora, o Judiciário demanda o mesmo tratamento não por gerar lucros, mas por prestar serviços essenciais ao assegurar direitos individuais e coletivos. Não é admissível que alguém tenha garantias violadas simplesmente porque os tribunais estão impossibilitados de empregar recursos disponíveis em caixa.
O contingenciamento terá resultado prático negativo, como o aumento do tempo de tramitação dos processos – o que pode fazer com que a Justiça deixe de apreciar ameaças ou lesões a direitos. Do ponto de vista orçamentário, faz pouco sentido a obstrução das receitas próprias, porquanto o montante é ínfimo perto do ajuste alegadamente necessário. Contudo, para os homens e mulheres que recorrem aos tribunais em busca de garantias básicas como alimentação e saúde – ou da proteção de sua integridade física – a consequência será danosa.
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Frederico Mendes Júnior
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Confira a íntegra do artigo publicado no jornal O Globo.

