Ministro reconhece legitimidade da AMB em ADPF que questiona dispositivos da 8.112/90 sobre cassação de aposentadoria

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentação da AMB e reconheceu, na quinta-feira (21), legitimidade da entidade, da Ajufe e da Anamatra para dar seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 418 com pedido de liminar, contra dispositivos do Regime Jurídico Único do Servidor Público (Lei 8.112/1990), que trata da cassação de aposentadoria.
O ministro Alexandre Moraes reconsiderou a decisão na qual julgava extinta, sem julgamento do mérito, a ADPF 418, ajuizada pela AMB, Ajufe e Anamatra, por suposta ausência de pertinência temática das autoras em relação ao objeto da arguição, na qual se questiona aspecto geral do regime jurídico de todos os servidores públicos federais.
ADPF 418
As Associações questionam os artigos 127 e 134 da Lei nº 8.112/1990, aplicáveis aos magistrados, que preveem a cassação da aposentadoria como pena disciplinar e estabelecem a cassação da aposentadoria (já concedida) para o servidor que tiver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Na ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a AMB, Ajufe e Anamatra argumentam que a cassação de aposentadoria, no caso de faltas puníveis com demissão, não poderia ser aplicada aos magistrados, pois a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) prevê como pena máxima para o magistrado vitalício a aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço. Observa, ainda, que a pena de demissão a magistrados é aplicável apenas aos que estejam em estágio probatório.
No entendimento das entidades, os dispositivos em questão, válidos à época da edição da Lei 8.112/90, deixaram de ser compatíveis com o regime previdenciário contributivo e solidário que veio a ser instituído posteriormente pela Emenda à Constituição (EC) 03/1993, bem como pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
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