O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu decisão monocrática, nos autos do Mandado de Segurança 36.533, impetrado por associado da AMB, e determinou a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar, tendo em vista a ocorrência da prescrição. A decisão é do dia 30 de outubro. O magistrado é assistido pela entidade.

Na inicial, o impetrante, assistido pelo jurídico da AMB, alegou a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Afirmou que a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou sindicância em desfavor do magistrado em 29 de janeiro de 2014. "Entretanto o julgamento teria ocorrido apenas em 7 de maio de 2019, cerca de 5 anos e 4 meses após a instauração, o que atrairia a incidência da prescrição prevista no art. 24, caput, da Resolução/CNJ 135/2011".

A inicial sustentou, ainda, que apesar de já configurada a prescrição, levando-se em consideração a data da instauração da sindicância, o termo inicial do prazo prescricional seria, na realidade, 25 de outubro de 2013, data em que o CNJ teria tomado conhecimento dos fatos objeto de apuração. Por essas razões, a entidade requereu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da decisão proferida na Sindicância Disciplinar em questão, até o julgamento final do MS. No mérito, pediu a anulação da decisão do CNJ.

Ao apreciar o pedido, o relator entendeu assistir razão ao impetrante, pois transcorreram mais de 5 anos entre a ciência do fato pela autoridade e a instauração do PAD, razão pela qual reconheceu a prescrição e concedeu a segurança para cassar a decisão do CNJ que determinava a abertura do processo administrativo disciplinar.

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