FLAM: Pronunciamento sobre projeto de reforma constitucional no México

PRONUNCIAMENTO:
A FEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE MAGISTRADOS - FLAM -, entidade representativa dos juízes de 18 países latino-americanos, que tem entre seus objetivos assegurar a independência permanente, real e efetiva do Poder Judiciário, em todos os seus aspectos, como condição essencial da função jurisdicional; acautelar e defender a dignidade e o prestígio da função jurisdicional:
I. MANIFESTOU no comunicado emitido em 30 de julho SUA PROFUNDA PREOCUPAÇÃO com os projetos legislativos que promovem a nomeação de magistrados por meio de mecanismos que permitem aos cidadãos eleger os juízes que compõem o Poder Judiciário, equiparando-a à eleição popular dos cargos políticos que integram os demais poderes do Estado. Esta situação está configurada no projeto de reforma constitucional promovido nos Estados Unidos Mexicanos.
A situação é ainda mais alarmante, pois se aplicaria retroativamente, ignorando os direitos adquiridos dos juízes legitimamente nomeados à luz do sistema constitucional em vigor no momento da sua nomeação.
Com isso, propõe-se uma fórmula velada de destituição dos Magistrados em exercício, sem aplicação dos mecanismos previstos na Constituição vigente e afetando os direitos adquiridos daqueles que foram legitimamente nomeados, respeitada a legislação em vigor.
Esta modificação claramente aspira a gerar a submissão dos juízes, violando a independência do Poder Judiciário, e com ela o princípio da separação dos poderes.
Estes projetos de reforma, que utilizam ferramentas legislativas, são violações camufladas pela lei, para parecem imperceptíveis. No entanto, as instituições que limitam reciprocamente os poderes ficam enfraquecidas. Com essa série de medidas, promovem-se situações em que se constrói um único poder real concentrado no Executivo, que acaba dominando os Poderes Judiciário e Legislativo. L, o que leva a um claro enfraquecimento do sistema democrático.
II) LEMBRAMOS naquela declaração de 30 de julho passado -citando o estatuto do Juiz Ibero-americano:
a) que o Poder Judiciário deve evoluir no sentido da conquista ou consolidação da sua independência, não como privilégio dos juízes, mas como direito dos cidadãos e garantia do correto funcionamento do Estado de Direito constitucional e democrático que garanta uma justiça acessível, eficiente e previsível.
b) Que como garantia dos sujeitos da justiça, os que exercem o poder jurisdicional são independentes nas suas funções e apenas estão sujeitos à Constituição e às leis com estrito respeito pelo princípio da hierarquia normativa.
Como consequência disso, os demais poderes do Estado e em geral todas as autoridades, instituições, organizações nacionais ou internacionais; bem como os diferentes grupos e organizações econômicas, políticas e sociais devem respeitar e tornar efetiva a independência do Poder Judiciário.
No exercício da jurisdição, os juízes não estão sujeitos às autoridades judiciais superiores, sem prejuízo do seu poder de revisão das decisões dos casos através dos recursos legalmente estabelecidos e da força que cada sistema nacional atribui à jurisprudência e aos precedentes emanados dos Supremos Tribunais e Tribunais superiores.
No referido Estatuto, como garantia a todos os cidadãos e habitantes dos países, fica estabelecido que os juízes devem ser inamovíveis a partir do momento em que adquirem tal categoria ou a partir do momento em que ingressam na carreira judiciária, e isto nos termos estabelecidos pelo leis.
III) A soberania popular é um princípio constitucionalmente enraizado que no sistema democrático, está integrado com o reconhecimento do povo como detentor último do poder político; mas ao mesmo tempo e para cumprir este objectivo, coloca ênfase nos procedimentos que permitem explicitar essa vontade, a origem do princípio da representação. Portanto, o Estado de Direito e o Império da lei são essenciais para alcançar uma Nação com instituições maduras.
Não é possível que sob o pretexto da defesa da vontade popular se possa alegar o desconhecimento da ordem jurídica, já que nada é mais contrário aos interesses do povo do que a própria transgressão constitucional.
Neste entendimento, este “princípio de representação” reconhecido por todos os sistemas jurídicos de ordem superior para a nomeação de juízes, de todas as instâncias, deve ser exercido pelos órgãos por eles especificamente criados.
Para exercer a jurisdição, as constituições estabelecem tanto a forma como os juízes são nomeados, as qualidades que devem possuir, bem como a duração dos seus cargos e os mecanismos de destituição quando cometem irregularidades.
Há uma longa história na humanidade que nos ensina que é necessário um poder fora do sistema eleitoral para que as minorias e os direitos fundamentais possam ser defendidos. Os ataques ao Poder Judiciário colocam em risco a validade dos direitos humanos e as instituições encarregadas da sua proteção.
É por todas estas razões que esta Federação EXORTA as autoridades do Estado Mexicano a cumprir os princípios acima mencionados, respeitando a independência daqueles que exercem o poder jurisdicional e evitando atingi-los com atos governamentais que impliquem intimidação ou violação desses princípios.
O respeito por eles não só proporciona proteção aos cidadãos, mas também constitui um dever de todos os poderes do Estado como garantia da paz social para os indivíduos que necessitam da presença de uma ordem jurídica robusta, que contribua para a consolidação de uma justiça mais eficiente, fortalecida pelos atos de governo e pelo respeito aos Magistrados que compõem o Poder Judiciário.
Buenos Aires, 23 de agosto de 2024.
MARCELO GALLO TAGLE
Presidente
Federación Latinoamericana de Magistrados
FLAM

