FLAM: Pronunciamento sobre incursões em gabinetes de juízes do Tribunal Nacional do Equador

A FEDERAÇÃO LATINO-AMERICANA DE MAGISTRADOS - FLAM -, entidade representativa dos juízes de 18 países latino-americanos, que tem entre seus objetivos assegurar a independência permanente, real e efetiva do Poder Judiciário, em todos os seus aspectos, como condição essencial à função jurisdicional; acautelar e defender a dignidade e o prestígio da função jurisdicional:
I) MANIFESTA A SUA PROFUNDA PREOCUPAÇÃO
pelas recentes incursões realizadas na residência e nos gabinetes de dois juízes do Tribunal Nacional de Justiça do Equador, por discordância acerca do conteúdo das decisões proferidas pelos juízes no desempenho de suas funções.
Estas ações não são apenas uma afronta direta à independência judicial, mas também constituem uma ameaça à boa administração da justiça e ao respeito pelo Estado de Direito.
Também causam alarme as insinuações feitas nos meios de comunicação, nas quais se questiona a imparcialidade dos magistrados na resolução dos casos que lhes são trazidos para decidir.
A Relatora Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e advogados, Margaret Satterthwaite, já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, referindo-se à utilização indevida dos canais de comunicação para estigmatizar e rotular determinados operadores da Justiça como “corruptos”, salientando. que isso pode levar à hostilização e abuso com o objetivo de influenciar indevidamente as decisões judiciais.
Esses comportamentos buscam claramente gerar submissão dos juízes, violando a independência do Poder Judiciário e, portanto, o princípio da separação dos poderes.
II) LEMBRAR: a) que o Estatuto do Juiz Ibero-americano, sancionado em maio de 2001 na VI Cúpula Ibero-americana de Presidentes de Tribunais Supremos e de Tribunais Supremos de Justiça, destacou que o Poder Judiciário deve evoluir para a conquista ou consolidação da sua independência, não como privilégio dos juízes, mas como direito dos cidadãos e garantia do correto funcionamento do Estado Constitucional e Democrático de Direito que garanta uma justiça acessível, eficiente e previsível.
b) Que como garantia dos sujeitos da justiça, os que exercem o poder judicial são independentes nas suas funções jurisdicionais e apenas estão sujeitos à Constituição e às leis, com estrito respeito pelo princípio da hierarquia normativa.
Como consequência disso, os demais poderes do Estado e em geral todas as autoridades, instituições, organizações nacionais ou internacionais, bem como os diferentes grupos e organizações económicas, políticas e sociais, devem respeitar e tornar efetiva a independência do Poder Judiciário.
No exercício da jurisdição, os juízes não estão sujeitos às autoridades judiciais superiores, sem prejuízo do poder de revisão das decisões por meio dos recursos legalmente estabelecidos e da força que cada sistema nacional atribua à jurisprudência e aos precedentes emanados dos Supremos Tribunais e Tribunais superiores.
III) INFORMAÇÕES AOS CIDADÃOS:
Durante a tramitação do processo judicial deverá ser observada a estrita observância da legalidade do procedimento. Esta via, entende-se, representa o canal normal através do qual devem prosseguir as questões suscitadas no litígio.
Em suma, as ações desenvolvidas pelos juízes inserem-se no âmbito das suas atribuições de “presidente do processo judicial”. As questões relativas à interpretação e aplicação das normas jurídicas num caso concreto são da exclusiva responsabilidade do juiz da causa, sem prejuízo dos recursos que a lei processual concede às partes para corrigirem erros ou vícios do procedimento ou para obterem indenização pelos danos que os pronunciamentos judiciais lhes poderiam causar em casos de erro judiciário; e que não é possível intervir com base em resoluções cujo maior ou menor acerto possa ser uma questão de opinião, pois caso contrário implicaria cercear a plena liberdade de deliberação e decisão dos magistrados nos casos que lhes são submetidos, violando o princípio da independência do Poder Judiciário como um dos pilares básicos da ordem constitucional.
As possíveis sanções disciplinares não são adequadas para a decisão de um conflito específico, nem, consequentemente, para imprimir uma determinada linha aos atos processuais. É inaceitável impor sanções aos magistrados pelo conteúdo das suas sentenças.
A tarefa de interpretar é a função mais elevada do juiz e, como tal, implica uma ampla liberdade de julgamento e apreciação que não deve ser enfraquecida, pois tal enfraquecimento atingiria gravemente a independência dos magistrados relativamente ao conteúdo das suas sentenças.
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