Competência delegada: AMB ingressa com pedido de amicus curiae em IAC no STJ

A AMB requereu o ingresso como amicus curiae, na tarde desta quarta-feira (18), nos autos do Incidente de Assunção de Competência (IAC) decorrente da decisão proferida no Conflito de Competência (CC) 170.051, relatado pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo versa sobre o exercício da jurisdição federal delegada previdenciária e tem como suscitante o juízo federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e suscitado o juízo de direito da 1ª Vara Cível de Guaíba, também naquele estado.
O CC suscitado está amparado na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 4º prevê que as ações em fase de conhecimento ou execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Em decisão dessa terça-feira (17), o ministro deferiu em caráter liminar a suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada previdenciária) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência em questão. Determinou, ainda, que os feitos tenham curso regular na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC.
A AMB também opôs embargos de declaração à parte da decisão que determinou, liminarmente, a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos. Para a entidade, as normas pertinentes ao IAC previstas no Código de Processo Civil de 2015, assim como no Regimento Interno do STJ, não contemplam a possibilidade de ser proferida decisão de natureza liminar. “A inexistência de previsão legal para a atuação cautelar no IAC configura clara hipótese de silêncio eloquente do legislador, que não quis conferir essa possibilidade no âmbito do processo do IAC. Então, o primeiro ponto omisso da decisão ora embargada é o da inexistência de fundamento legal -- que se assemelha à vedação legal porque decorrente de silêncio eloquente -- para o fim de se admitir a validade da liminar”.
A Associação acrescenta que a liminar deferida encontra outra vedação legal, porque ela se revela satisfativa e o novo CPC continua a vedar as tutelas de urgência quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No mérito, a AMB demonstra que não estão presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade de ser fixada a competência da Justiça Estadual para julgar os feitos previdenciários que foram/serão ajuizados até o dia 31 de dezembro deste ano. Além disso, defende que a jurisprudência do STJ é favorável à fixação da competência da Justiça Federal.
“Milita em favor da competência da Justiça Federal toda a jurisprudência desse STJ, razão pela qual está a se impor o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para inverter a liminar, de sorte a impor a transferência de acervo da Justiça Estadual para a Justiça Federal, porque não há como incidir o princípio da perpetuactio jurisdicionais, por força da exceção prevista no final do art. 43 do CPC/15”, conclui a AMB.
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