A diretora-tesoureira adjunta da AMB, Maria Rita Manzarra, e o vice-presidente de Esportes da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn), Guilherme Melo Cortez, foram recebidos, nesta quinta-feira (1º), pelo conselheiro Fernando César Mattos, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília (DF). Mattos é relator do Pedido de Providências (PP) nº 0000283-86.2019.2.00.0000, que versa sobre Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte.

Na oportunidade, os representantes das associações explicaram a urgência na apreciação do pedido de ingresso das entidades, na medida em que o TJRN, mesmo sem qualquer determinação existente nos autos, suspendeu o cumprimento da Lei de Organização Judiciária, a Lei Complementar 643/18, enquanto pendente de decisão terminativa o presente Pedido de Providências.

O PP foi instaurado em decorrência de ofício do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que encaminhou para conhecimento do CNJ a Lei Complementar nº 643/2018, que “Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado”.

Os representantes ponderaram que não há que se cogitar de violação à Recomendação 32/18 da Corregedoria, porque editada posteriormente à entrada em vigor da Lei. Rechaçaram, ainda, suposta violação do TJRN à Resolução 184/13, que dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário, pois o CNJ já decidiu que, no caso do Poder Judiciário Estadual, não compete ao Conselho emitir parecer de mérito sobre o anteprojeto que cria cargos, funções e unidades judiciárias, e que o próprio encaminhamento do anteprojeto é facultativo.

Na mesma linha do defendido nos autos, pontuaram que houve exorbitância dos limites de atuação do órgão administrativo – Departamento de Acompanhamento Orçamentário no parecer proferido, bem como sustentaram a incompetência do CNJ, enquanto órgão administrativo, de realizar controle de constitucionalidade sobre lei em vigor, como é o caso da LC 643/18.
Ao final, os magistrados reiteraram o pedido de reconhecimento da perda do objeto, com o consequente arquivamento do Pedido de Providências.

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